TRF2 - 5002809-93.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 17:04
Juntada de Petição
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22/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 13:01
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BMG S.A - EXCLUÍDA
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002809-93.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JAQUELINE APARECIDA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por JAQUELINE APARECIDA ROCHA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A, visando, em síntese, a reparação material e moral, por supostos descontos indevidos lançados sobre os seu benefício previdenciário. Postulou a concessão de gratuidade de justiça e o deferimento de tutela liminar visando a imediata cessação dos descontos reputados indevidos.
Em linhas iniciais, relevante é o enfrentamento de questão atinente à competência jurisdicional.
Isso porque, a competência da Justiça Federal é de viés absoluto, orientada em razão da partes litigantes, consoante se extrai do texto constitucional, senão vejamos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; De todo modo, o pedido formulado em face da instituição financeira tem natureza meramente patrimonial, o que, por si só, não tem força para atrair a competência da Justiça Federal.
Na hipótese, sem grandes digressões, possível é inferir que surge incompetente este Juízo Federal para processar e julgar demanda proposta em face da instituição financeira supracitada, eis que não integrante do rol taxativo estabelecido pela Constituição da República, motivo por que declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC c/c artigo 109, I da CF, no que tange ao BANCO BMG S.A.
Retifique-se a autuação.
Em seguimento, defiro a gratuidade de justiça requerida, vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão.
No que concerne ao pleito liminar, indefiro, por ora, eis que não vislumbro, neste momento inicial, elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama.
Primeiramente, infere-se dos documentos acostados aos autos que a autora tem o costume de valer-se da prática de contratar mútuos na modalidade consignada, de modo que ao lado do lançamento censurado, existem diversos outros descontos incidentes sobre seus proventos.
Com efeito, entendo, neste momento preambular, que diante do fato de que o desconto objurgado não teve o condão de alterar a rotina e o perfil financeiro da consumidora, que devem ser melhor esclarecidas as circunstâncias que envolvem o lançamento impugnado.
Ademais, os documentos carreados aos autos permitem concluir que o desconto não reconhecido teve início no ano de 2022, é dizer, há aproximadamente 03 anos, circunstância que ao meu sentir, se revela hábil a mitigar o perigo da demora e autorizar o desenvolvimento regular da marcha processual, dentro de uma dialética processual ordinária, antes de qualquer imersão mais aprofundada nas questões de mérito.
Destarte, CITE-SE o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para manifestar-se em contestação escrita, bem como para fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Apresentados novos documentos pela parte ré por ocasião da contestação tempestiva (conforme parágrafo antecedente), dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. -
09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002809-93.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JAQUELINE APARECIDA ROCHA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA COUTO (OAB RJ202952)ADVOGADO(A): JHONATTAN GUIMARAES REIS (OAB RJ215802) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: • Juntar aos autos o termo de renúncia a eventuais valores excedentes ao limite máximo da competência para Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Cumprido, façam conclusos os autos. -
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:20
Despacho
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30/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 14:53
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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27/06/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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