TRF2 - 5001975-90.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001975-90.2025.4.02.5112/RJAUTOR: RICARDO MARTINS ISSAADVOGADO(A): MARIANE STEFANEL DE SOUZA (OAB RJ203901)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 19:21
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 18:09
Despacho
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22/08/2025 14:16
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001975-90.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RICARDO MARTINS ISSAADVOGADO(A): MARIANE STEFANEL DE SOUZA (OAB RJ203901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, requerido em 15/01/2025 e até o momento sem decisão quanto ao mérito do pedido pelo INSS (Evento 17).
NOMEIE, a secretaria, perito Assistente Social para a realização de avaliação socioeconômica, pelo sistema AJG, restando fixado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos reais), para avaliações realizadas no município de Itaperuna, e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para avaliações realizadas nos demais municípios.
Faculto às partes, caso ainda não juntados aos autos, apresentarem quesitos no prazo de 5 dias. A avaliação deverá ser realizada no endereço da parte autora, com vistas a apurar os seguintes quesitos, além daqueles eventualmentos fornecidos pelas partes: QUESITOS:1. Quantas pessoas residem com a parte autora, considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? Relacionar nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local;2.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto cada uma delas recebem mensalmente, inclusive a própria parte autora?3.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? E qual o rendimento médio mensal nos últimos 12 meses?4.
Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que residem com a parte autora?5.
Se nenhuma das pessoas que reside com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso recebam auxílio, que tipo de auxílio?6.
Em caso de menores de idade, informar se estão matriculados em instituição de ensino (ou congênere) e a série.7.
O imóvel em que a parte autora reside é próprio de sua família ou é alugado? Está em zona urbana ou rural? Qual é o estado físico do imóvel? (dentre outras considerações, descreva o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação etc., devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local).8.
O bairro em que reside a parte autora é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público?9.
Quais bens compõem o patrimônio da parte autora e de sua família (móveis e imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos)?10. Há serviço de internet, plano de TV por assinatura ou streaming na residência da parte autora?11. Há alguma circunstância percebida que se apresente como incompatível com as rendas declaradas? Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. -
29/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:16
Despacho
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28/07/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 09:44
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001975-90.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: RICARDO MARTINS ISSAADVOGADO(A): MARIANE STEFANEL DE SOUZA (OAB RJ203901) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: aguarde-se por 15 dias eventual deslinde do processo prevento.
Após, ainda pendente aquela ação, venham os autos conclusos para extinção desta em razão da litispendência.
Faculto ao autor, no prazo acima, juntar aos autos eventual comunicado de indeferimento administrativo do benefício.
Intime-se. -
01/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:20
Despacho
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30/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/05/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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