TRF2 - 5066519-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:28
Juntada de Petição
-
18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066519-23.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: GABRIEL AUGUSTO CARNEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA PASSOS ALMEIDA BOONEN (OAB SP387204) TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN.
DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO O CARÁTER INDENIZATÓRIO dos valores recebidos sob as rubricas "FOLGA INDENIZADA”, “FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)” e “DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)”. mantido o caráter remuneratório dos valores recebidos sob as rubricas “FOLGA - ONSHORE” E “DIFERENÇA FOLGA – ONSHORE”. RECURSO DA parte autora CONHECIDO E não PROVIDO.
SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que entendeu pela natureza remuneratória das verbas recebidas sob as rubricas "FOLGA - ONSHORE" E "DIFERENÇA FOLGA - ONSHORE", e pela natureza indenizatória das rubricas "FOLGA INDENIZADA", "FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)" e "DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)", consequentemente codenando a União a restituir os valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/08/2025 17:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
-
15/08/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
15/08/2025 11:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 29
-
14/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
14/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 13:56
Despacho
-
07/08/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066519-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL AUGUSTO CARNEIROADVOGADO(A): BARBARA PASSOS ALMEIDA BOONEN (OAB SP387204) DESPACHO/DECISÃO Os Embargos de Declaração, como recurso de fundamentação vinculada, só são cabíveis quando interpostos nas hipóteses legalmente previstas: obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, o Embargante deseja dar efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, o que não é aplicável à espécie, devendo exercitar sua irresignação através do recurso próprio à sua pretensão. Eventual erro de julgamento somente poderá ser conhecido e julgado pela turma recursal face ao término do ofício jurisdicional de primeiro grau.
Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos. -
25/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 10:44
Juntada de Petição
-
24/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 09:26
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 08:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 17:55
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066519-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIEL AUGUSTO CARNEIROADVOGADO(A): BARBARA PASSOS ALMEIDA BOONEN (OAB SP387204)SENTENÇAAnte o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC: 1) DECLARO a não incidência de imposto de renda sobre as RUBRICAS "FOLGA INDENIZADA?, ?FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)? e ?DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)? 2) CONDENO a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda sobre as rubricas a não incidência de imposto de renda sobre as RUBRICAS "FOLGA INDENIZADA?, ?FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)? e ?DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)?, anteriores a 07/2025, observada a prescrição quinquenal, atualizados pela Taxa SELIC desde o recolhimento. 3) REJEITO O PEDIDO em relação as rubricas ?FOLGA - ONSHORE? E ?DIFERENÇA FOLGA ? ONSHORE?.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que GABRIEL AUGUSTO CARNEIRO dê ciência a fonte pagadora respectiva da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre as rubricas RUBRICAS "FOLGA INDENIZADA?, ?FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)? e ?DIFERENÇA FOLGA INDENIZADA (EQUINOR)? Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:23
Determinada a citação
-
14/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066519-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL AUGUSTO CARNEIROADVOGADO(A): BARBARA PASSOS ALMEIDA BOONEN (OAB SP387204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
03/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:33
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005218-69.2025.4.02.5103
Thalita Ribeiro dos Santos Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036633-76.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Joao Victor Marins Camara Fidelis
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000456-04.2025.4.02.5105
Reinaldo Tadheu Alves de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiola Silveira da Costa Borges
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 21:37
Processo nº 5002674-14.2025.4.02.5102
Luis Carlos Guedes Pinto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Monica Borges de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003121-45.2025.4.02.5120
Maria Jose Soares Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leoni de Azevedo Vial
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2025 21:00