TRF2 - 5002674-14.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 12:12
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002674-14.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LUIS CARLOS GUEDES PINTOADVOGADO(A): MONICA BORGES DE ALMEIDA (OAB RJ084641)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO, por sentença, PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS e complementado pela FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS para RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a esse título, DETERMINANDO que a Ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 15/01/2025 (data do diagnóstico da doença).
CONDENO a Ré a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 31/03/2025, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.
A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Para o cumprimento de sentença, o autor deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado dos contracheques e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá considerar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos dos enunciado de súmula nº 394 e do Tema nº 81, ambos do Egrégio STJ. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Na eventualidade de oposição de embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada, pelo prazo legal, vindo, em seguida, os autos conclusos para sentença em embargos de declaração.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito nos termos da fundamentação supra, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional.
Na ocasião, será oficiado o órgão pagador para fins de cumprimento, encaminhando-se cópia desta sentença.
P.R.I. -
07/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 21:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002674-14.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUIS CARLOS GUEDES PINTOADVOGADO(A): MONICA BORGES DE ALMEIDA (OAB RJ084641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS CARLOS GUEDES PINTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cessação dos descontos do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, incidentes sobre os proventos do seu benefício previdenciário, argumentando ser portador de moléstia grave.
DECIDO.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil, este será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em síntese, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Na hipótese vertente, a parte autora requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do seu sustento.
Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Pelo exposto: I -INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II- INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, TRAGA, sob pena de extinção: Exames cardiológicos complementares ao Laudo médico já anexado;Contracheques do ano de 2025 comprovando os descontos mensais do IRPF;Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) que englobam o período do pedido; Planilha de cálculo dos valores devidos.
III - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, dizer se tem interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
20/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 12:10
Juntada de Petição
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19/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:43
Juntada de Petição
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28/04/2025 15:02
Juntada de Petição
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03/04/2025 12:57
Decisão interlocutória
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02/04/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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