TRF2 - 5001471-94.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNIG01
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 10:12
Juntada de Petição
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001471-94.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: POLYANA GONCALVES DOMINGOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HAILTON PEREIRA MOREIRA (OAB RJ232182) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FIXAÇÃO DIB.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 871/2019.
TEMPUS REGIT ACTUM.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. RECURSO DO INSS NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou a lide nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO TUTELA, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar os atrasados relativos ao benefício de pensão por morte (NB 21/200.413.820-8), abrangendo o período desde o óbito da instituidora (07/08/2018) até a véspera do início do pagamento do benefício (28/10/2021), atualmente fixado em 29/10/2021.
Os valores atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF e o disposto na EC 113/2021. Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos. É o breve relatório.
Passo a decidir. Já é consolidado na jurisprudência do STJ que o benefício de pensão por morte é regido pela lei vigente na data do fato gerador do benefício (tempus regit actum), ou seja, data do óbito do instituidor do benefício. Súmula 340 STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso concreto, o instituidor do benefício faleceu em 28/11/2017 antes da vigência da MP 871/2019 que introduziu novo regramento para fixação da DIB no caso de requerimento formulado por absolutamente incapazes. Assim, incide no caso presente o Enunciado 88 destas TRRJ: 88 - Por não correr prescrição contra o absolutamente incapaz, a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, de natureza prescricional, não pode ser utilizada para impedir que ele faça jus à pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor.Precedente: 2004.51.62.001085-2/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. No mais, o INSS não trouxe, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença, motivo por qual esta deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Neste sentido, transcrevo a fundamentação deduzida pelo MM.
Magistrado a quo, notavelmente na parte que segue: Diante de todo o exposto, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida.
A DIB do benefício deve ser fixada na data do óbito (30/01/2016), fato gerador do benefício. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que a lei que rege o benefício de pensão por morte é aquela vigente ao tempo do fato gerador, qual seja, a data do óbito do instituidor. Em 28/11/2017, data do óbito de MARCIO DOMINGOS DA SILVA o art. 74 da LBPS, com redação vigente à época, estipulava: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Aos absolutamente incapazes não se aplica o artigo 74, inciso II, da LBPS, tal como não se aplicam os prazos fatais de acordo com a Lei Civil vigente na data do óbito (Código Civil, artigos 198, I e 208).
Acerca da fixação dos efeitos financeiros da pensão por morte, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o beneficiário absolutamente incapaz deve receber, em regra, os atrasados desde o falecimento do instituidor, ainda que não requeira o benefício dentro dos 90 dias subsequentes ao óbito, em interpretação sistemática do disposto no art. 74 da Lei n.8.213/91, com o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigos 79 e 103 da Lei 8.213/91 (STJ.
REsp 1660764/PR.
Min.
Herman Benjamin. 2ª Turma.
Dje 02.05.2017; AgInt no REsp 1572391/SP.
Min.
Sérgio Kukina. 1ª Turma.
Dje 07.03.2017). Ressalto, no ponto, que a data do óbito do segurado instituidor define o direito aplicável (tempus regit actum).
Como o Demandante já era absolutamente incapaz na DER (06/01/2022), a DIP deve ser fixada na data do óbito do instituidor (28/11/2017). Outrossim, sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003). Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento da quantia de 10% do valor da condenação a título de honorários de sucumbência, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
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25/06/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 21:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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24/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 08:36
Juntada de Petição
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23/06/2025 10:04
Juntada de Petição
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20/06/2025 18:58
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 18:53
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:13
Despacho
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12/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS405F para RJNIG01S)
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12/03/2025 06:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 06:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/03/2025 16:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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04/11/2024 18:28
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 13:28
Determinada a intimação
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27/09/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2024 18:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SIMONE MARIA GONCALVES - EXCLUÍDA
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19/06/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 09:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG01S para RJJUS405F)
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10/06/2024 23:38
Despacho
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26/04/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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04/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:56
Determinada a intimação
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03/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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01/04/2024 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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