TRF2 - 5012397-67.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012397-67.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: SIMONE BIANCHI DA SILVAADVOGADO(A): ANA PAULA PINTO DE OLIVEIRA (OAB RJ079637)ADVOGADO(A): GABRIELA LUCY ERTHAL SALINAS (OAB RJ205367) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de atrasados.
Em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, INTIME-SE a parte autora a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
10/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 18:27
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 12:58
Juntada de Petição
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
28/08/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
12/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 14:24
Determinada a intimação
-
08/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 15:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSJM08
-
05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012397-67.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO: SIMONE BIANCHI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA PINTO DE OLIVEIRA (OAB RJ079637)ADVOGADO(A): GABRIELA LUCY ERTHAL SALINAS (OAB RJ205367) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente pedido para condená-lo a obrigação de conceder benefício assistencial a pessoa com deficiência.
O INSS alega, basicamente, que não restou comprovada a existência de deficiência no exame pericial para concessão de BPC/LOAS. Pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Como bem esclarecido na sentença guerreada: SIMONE BIANCHI DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão do benefício prestação continuada devido à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01.
Preliminares Afasto a alegação de não cumprimento da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, haja vista que o réu se manifestou após a perícia.
Mérito O benefício de amparo assistencial, objeto desta demanda, tem previsão constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13.
O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007.
Da leitura da Constituição da República e da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, pode-se concluir que, para a concessão do benefício de amparo assistencial, a princípio, reclama-se que o(a) postulante: a) seja pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; c) comprove as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
Passo à análise de cada um dos requisitos acima apontados pela legislação pertinente ao caso.
Requisito etário ou deficiência No que se refere ao requisito etário, desnecessárias maiores ilações, haja vista que se trata de critério objetivo, comprovável por documento oficial de identificação.
Com relação ao conceito de pessoa com deficiência, assim dispõe a Súmula n. 48 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Vale destacar, ainda, as seguintes teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização – TNU e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ: PUIL n. 0008636-13.2016.4.01.3400/DF Tese Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, é necessária a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo inadequada a fixação de DCB amparada tão somente no exame médico pericial.
PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP Tese reafirmada Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Tema 34/TNU: Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente. Tema 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Atualmente, para o benefício em tela, a análise da deficiência é feita a partir da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) que, diferentemente de períodos anteriores, não se debruça sobre a análise da “incapacidade”, mas busca identificar a funcionalidade sob a perspectiva da possibilidade de realização de atividades e participação social da pessoa.
Portanto, mostra-se imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto à luz de suas especificidades, consoante o enunciado n. 80 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização – TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Requisito econômico Segundo as disposições legais, o requisito econômico exige a impossibilidade “de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”, restando assim caracterizado quando a “renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Inicialmente, na ADI 1.232-1, em 2001, foi reconhecida a constitucionalidade do parâmetro legal.
Em 2006, por ocasião do julgamento do RE 567.985, o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93), especialmente em razão de normas posteriores que, tratando de outros benefícios assistenciais, passaram a fixar e utilizar como critério de renda mínima (para estes novos benefícios) meio salário-mínimo.
De toda forma, em uníssono, na esteira da decisão do STJ no REsp 1112557/MG (sob o rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC então vigente), a jurisprudência consolidou-se no sentido de avaliar a vulnerabilidade concretamente em cada situação, desvinculando-se de um critério meramente objetivo - seja 1/4 ou 1/2 salário-mínimo.
Assim, em princípio, toda despesa extraordinária será passível de dedução para que se apure a renda per capita do grupo familiar.
Também merece relevo que devem ser descontados na apuração da renda per capita os benefícios previdenciários ou assistenciais de valor mínimo (um salário-mínimo) recebido por idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência que componha o grupo familiar (§ 14 do art. 20 da LOAS).
Vale destacar, ainda, a regra do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/07, segundo a qual não são computados no cálculo da renda familiar per capita os seguintes valores: § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;(Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ; (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)" Por fim, deve-se observar que para efeito de apuração da renda per capita devem ser considerados somente aquelas pessoas expressamente arroladas no dispositivo legal (§ 1º do art. 20 da LOAS) e na condição específica de viver “sob o mesmo teto”.
Logo, eventuais auxílios prestados por pessoas ou instituições não abarcadas pelo texto legal devem ser desconsideradas para este fim (apuração da renda per capita).
Nesse mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, no julgamento do PEDILEF 2006.63.01.052381-5/SP, fixou a seguinte tese: Tema 73/TNU: O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original.
Inscrição e atualização no Cadastro Único Quanto à inscrição no Cadastro Único, este juízo entende ser exigível apenas para os benefícios requeridos a partir da publicação da Medida Provisória n. 871/2019, em 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que acresceu o parágrafo 12 ao artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Tratando-se de requisito para fruição do benefício, necessária sua veiculação por lei, não sendo admissível invocar as normas do Decreto n. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 8.805/16, em desfavor da parte autora, pois não é possível admitir que ato regulamentar infralegal crie requisito para limitação do direito da parte.
Por sua vez, há necessidade de atualização do Cadastro Único na periodicidade estabelecida pela legislação que o regulamenta, inclusive de natureza infralegal, por dizer respeito não à criação de requisito para fruição em si do benefício assistencial, mas questão afeta à própria gestão do Cadastro Único. Nesse contexto, caso a data de atualização da inscrição no Cadastro Único, requisito indispensável à concessão do benefício, seja posterior à data de entrada do requerimento administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação, momento em que se configura a resistência da autarquia à pretensão autoral.
Por fim, quanto aos meios de prova admitidos da hipossuficiência econômica afirmada, faço referência aos seguintes precedentes jurisprudenciais: Súmula 79 TNU Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Tema 187/TNU (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Fixadas as necessárias premissas, passo à análise do caso concreto.
Caso concreto A Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício assistencial (NB 709.332.285-0, DER: 03/06/2021) com a seguinte justificativa (Evento 1, PROCADM48): "Não cumprimento de exigências".
A inscrição no Cadastro Único restou comprovada no Evento 1, CNIS11, Página 1.
Passo a análise da suposta deficiência da parte autora.
Na perícia judicial, cujo laudo se encontra no evento 24, o expert atestou que a parte autora não é portadora de deficiência física.
Analisando o laudo, no entanto, observa-se que o perito reconheceu que a demandante padece de cardiopatia isquêmica crônica com incapacidade laborativa total e temporária para desempenhar sua atividade habitual Cabe destacar que a Autora possui 50 anos, encontra-se em tratamento cardiológico, e relata estar aguardando a colocação de marca passo.
Foi informado também que sua atividade laboral demanda esforço físico, haja vista que seu último trabalho consistia em ser cozinheira.
Soma-se a isso o fato de estar afastada do mercado de trabalho formal desde 2016, segundo informação presente em seu CNIS (, Evento 1, CNIS8, Página 4).
Assim, constata-se que se encontra afastada do mercado laboral por quase 10 anos, evidenciando sua ausência de participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, insta salientar que, atualmente, o conceito de pessoa com deficiência, não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa.
Diante do exposto, lastreado em informações contidas nos autos, concluo que a parte autora se encaixa no perfil de pessoa com deficiência previsto pela Lei 8.742/93.
No que tange à questão do critério da renda, verifico que a miserabilidade da demanda foi constatada na perícia do evento 22, colecionado a seguir: "PARECER TÉCNICO SOCIAL Diante do exposto, os relatos apresentados demonstram que a parte autora não dispõe de renda suficiente para o próprio sustento.
Sob a perspectiva do Serviço Social, verifica-se que o mesmo se encontra em situação de vulnerabilidade social, resultante da realidade socioeconômica.
Nesse contexto, o artigo 203 da Constituição Federal de 1988 determina que: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice." Ademais, o artigo 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), introduzido pela Lei nº 12.470/2011, assegura o benefício assistencial de um salário mínimo ao idoso ou à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida pela família.
Consta que a periciada vive financeiramente com o valor do benefício do Programa Bolsa Família, que não é contabilizado como renda, e com uma renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, conforme a legislação mencionada.
A avaliação foi realizada por um profissional de Serviço Social, considerando o panorama socioeconômico apresentado.
Encaminha-se, cordialmente, para apreciação de Vossa Excelência." Desta forma, forçoso reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do LOAS.
Em relação ao termo inicial do pagamento do benefício, é importante ressaltar que o pedido formulado administrativamente pela parte autora não foi devidamente analisado em virtude da não entrega da documentação solicitada pelo INSS.
Nesse contexto, o pedido autoral deve ser julgado procedente, em parte, devendo o termo inicial retroagir à data da citação do INSS (29/10/2024), e não à data do requerimento administrativo, uma vez que somente a partir da data da citação ficou efetivamente configurada a resistência da autarquia à pretensão autoral diante do comprovado preenchimento dos requisitos do benefício.
Da tutela provisória de urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
Observa-se, no presente caso, a presença dos mencionados pressupostos, considerando o convencimento já formado acerca do direito da parte autora à concessão do benefício, que tem caráter alimentar e cuja implantação, de caráter reversível, visa a garantir a subsistência da parte demandante.
Portanto, DEFIRO a tutela provisória de urgência.
III Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 29/10/2024. A sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre valor da condenação.
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
17/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2025 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
09/04/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/04/2025 22:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/04/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/04/2025 08:51
Juntada de Petição
-
01/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
24/02/2025 17:30
Juntada de Petição
-
18/02/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
07/02/2025 18:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
07/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:05
Determinada a intimação
-
23/01/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/01/2025 18:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/12/2024 20:35
Juntada de Petição
-
19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/11/2024 20:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
29/10/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 10
-
28/10/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/10/2024 23:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/10/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 20:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE BIANCHI DA SILVA <br/> Data: 18/12/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Mer
-
21/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 18:07
Não Concedida a tutela provisória
-
17/10/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
16/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0106815-97.2015.4.02.5110
Mara Cristina Matos da Silva
Uniao
Advogado: Melaine Chantal Medeiros Rouge
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 14/10/2019 17:00
Processo nº 5008552-20.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Wladimir Moreira Cury
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001206-12.2025.4.02.5103
Carlos Antonio da Silva Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Manoel de Almeida Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2025 11:31
Processo nº 5003100-05.2020.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Ana Carolina Lima da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001372-38.2025.4.02.5105
Beatriz da Rocha Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00