TRF2 - 5003002-84.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003002-84.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: PVS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDAADVOGADO(A): GIULIA LAURA REQUEIJO CAMPOS (OAB MG230751) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os esforços argumentativos da parte impetrante, é certo que o deferimento de medida liminar, em sede mandamental, conforme o art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da presença do perigo da demora e da prova da probabilidade do direito invocado.
Dito de outro modo, deve-se comprovar que existe fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos a parte impetrante requer a concessão de medida liminar "para garantir o direito de NÃO incluir o Adicional de ICMS (Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, instituído pela Instituído pela Lei Estadual nº 4.056/2002) na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, até o julgamento final do presente writ".
Todavia, cumpre observar que não é possível observar o perigo da demora que justifique o deferimento da liminar requerida. É que, em matéria tributária, o perigo da demora está intimamente vinculado à capacidade contributiva, de modo que competiria à parte alegar e comprovar que não poderia arcar com a cobrança enquanto não for proferida decisão final no processo (que, frise-se, submete-se ao rito abreviado do mandado de segurança).
Assim, não há que se supor que a medida será ineficaz se, caso reconhecida a procedência, poderá a parte autora se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária (solve et repete), não havendo qualquer evidência de que aguardar a rápida tramitação da ação mandamental poderá acarretar prejuízos à parte autora que impliquem ineficácia da medida a ser eventualmente deferida quando do julgamento do mérito.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Oportunamente, intime-se o MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos para sentença. -
20/05/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:45
Despacho
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07/05/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03S)
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14/04/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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