TRF2 - 5003738-05.2024.4.02.5002
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003738-05.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO: MARCELINA MENDEL DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS E AMAR - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE DESCONTOS MENSAIS DECORRENTES DE ASSOCIAÇÃO ILEGITIMA - CORRETA INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO COM O INSS E A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS QUE RESTARAM CARACTERIZADOS COMO ILEGAIS - SOLUÇÃO QUE MERECE AJUSTES AO TEMA 183 DA TNU, APLICAVEL POR ANALOGIA AO CASO E TAMBÉM À OJ 7 DESTE COLEGIADO - DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA ASSOCIAÇÃO - DANOS MORAIS IPSPO FACTO - INDENIZAÇÃO FIXADA RAZOAVELMENTE EM R$ 1.000,00, CUJA OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA PERTENCE À ASSOCIAÇÃO E SUBSIDIÁRIA AO INSS - RECURSOS DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA SUBSTANCIALMENTE MANTIDA. 2.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE - Tema 326), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-326) 3.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4.
Em evento 65 foi noticiada a renúncia ao mandato de representação judicial outorgado pela associação ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. 5.
Em vista disso, intime-se a associação ABCB - AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS por carta ou oficial de justiça para que regularize sua representação processual no prazo de 30 dias. 6.
Independentemente de a habilitação ser realizada, findado o prazo, encaminhem-se os autos para a suspenção. 7.
Intimem-se as partes. -
11/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2025 21:03
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
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29/08/2025 12:55
Conclusos para decisão de admissibilidade
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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01/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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28/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003738-05.2024.4.02.5002/ES RECORRIDO: MARCELINA MENDEL DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 24/07/2025. -
25/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 08:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 14:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003738-05.2024.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: MARCELINA MENDEL DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYCON AZEVEDO DELPRETE (OAB ES021993)INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS (RÉU)ADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e AMAR - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima – solução que mereceu ajusteS ao tema 183 da tnu, aplicável por analogia ao caso e taMBÉM À OJ 7 DESTE COLEGIADO - DANOS MATERIAIS A SEREM SUPORTADOS COM EXCLUSIVIDADE PELA ASSOCIAÇÃO - DANOS MORAIS IPSPO FACTO - INDENIZAÇÃO FIXADA RAZOAVELMENTE EM r$ 1.000,00, CUJA OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA PERTENCE À ASSOCIAÇÃO E SUBSIDIÁRIA AO INSS - RECURSOS DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA substancialmente mantida - PREQUESTIONAMENTO – tema 326 da tnu - ausência de determinação de sobrestamento – alegação de omissões - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o Acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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14/04/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 47
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/04/2025 16:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/04/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/03/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 18:27
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/03/2025 13:21
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/01/2025 19:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR07G02)
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28/01/2025 19:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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27/01/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/01/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/11/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 14:52
Julgado procedente em parte o pedido
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08/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:48
Decisão interlocutória
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06/11/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2024 13:40
Juntada de Petição
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12/08/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 18:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2024 09:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/07/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/07/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 17:32
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 13:44
Juntado(a)
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08/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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