TRF2 - 5018188-53.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
07/08/2025 19:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/08/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
29/07/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 119
-
29/07/2025 20:50
Juntada de Petição
-
23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119
-
22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018188-53.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LAURECY ALMEIDA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PEREIRA (OAB ES030676)RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
-
18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
08/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 109, 110
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018188-53.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: LAURECY ALMEIDA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA MENDES PEREIRA (OAB ES030676)RECORRIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e APDAP PREV - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados -litisconsórcio passivo facultativo - aUSÊNCIA de documentos idôneos mínimos que comprovassem a legitimidade da associação e A legalidade dos descontos - alegações autorais verossímeis de fraude - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu -CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - ressalva quanto à in/inss/186/25 -danos morais MENSURADOS CONFORME TEMPO DE DESCONTO - R$ 1.000,00 (um mil reais) - recurso da parte autora conhecido e não provido - recurso do inss conhecido e parcialmente provido - sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO E CONHECER DO RECURO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, com o fim de alterar a condenação indenizatória de pagamento por danos morais, reduzindo-os desde logo ao montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença proferida.
O INSS é isento de custas, ante previsão legal.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o parcial provimento do seu recurso, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
A recorrente é isenta de custas pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Condeno-a em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Concedida a gratuidade, ficam suspensos os honorários advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001).
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
02/06/2025 12:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G02)
-
02/06/2025 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 97
-
12/05/2025 10:59
Juntada de Petição
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 97
-
08/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
08/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
29/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 14:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
14/04/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 85
-
14/04/2025 13:56
Juntada de Petição
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79, 80 e 82
-
31/03/2025 12:16
Juntada de Petição
-
25/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/03/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
25/03/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
21/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
21/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/03/2025 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
12/02/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:19
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 57, 59 e 61
-
12/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 60
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 59, 60 e 61
-
07/11/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
-
06/11/2024 14:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESVITCONCJ para ESSER01S)
-
06/11/2024 14:16
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 06/11/2024 12:30. Refer. Evento 35
-
06/11/2024 14:15
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/11/2024 12:30. Refer. Evento 32
-
30/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
30/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
30/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
30/10/2024 14:06
Juntado(a)
-
30/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/10/2024 13:53
Juntado(a)
-
23/10/2024 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
15/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
10/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 31, 36, 38, 40 e 41
-
30/09/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24, 30, 34 e 37
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 36, 37, 38, 33, 34, 40 e 41
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
19/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
19/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
19/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
19/09/2024 13:44
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 06/11/2024 12:30
-
19/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
19/09/2024 13:44
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 06/11/2024 12:30
-
19/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/09/2024 13:43
Juntado(a)
-
19/09/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/09/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/09/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/09/2024 19:38
Despacho
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
13/09/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 12:22
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (ESSER01S para ESVITCONCJ)
-
12/09/2024 16:41
Despacho
-
12/09/2024 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
29/07/2024 15:47
Juntada de Petição
-
22/07/2024 18:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/07/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/07/2024 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
15/07/2024 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2024 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2024 19:40
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Indenização por Dano Moral
-
15/07/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:35
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE03F para ESSER01S)
-
11/06/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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