TRF2 - 5004944-42.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:09
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:59
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004944-42.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: ENILDO DIAS DE RAMOSADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071)REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ENILDO DIAS DE RAMOS, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
02/08/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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02/08/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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01/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 22:33
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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01/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/07/2025 11:54
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> ESSER01
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31/07/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004944-42.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: ENILDO DIAS DE RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e ambec - alegação de ilegalidade de descontos mensais decorrentes de associação ilegítima - correta integração do polo passivo com o inss e a associação de aposentados - litisconsórcio passivo facultativo - apresentação de documentos inidôneos para fins de comprovar a legitimidade da associação e a legalidade dos descontos os quais, contudo, foram considerados satisfatórios pelo juizado originário, que julgou improcedentes os pleitos autorais - sentença de IMPROCEDência dO PEDIDO com a EXTINção dO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - afastamento da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé - alegações autorais verossímeis de fraude na filiação e nos descontos - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS - tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - responsabilização por danos morais FIXADOS EM R$ 1.000,00 (um mil reais) - cancelamento DO VÍNCULO aO TOMAR CONHECIMENTO da propositura da ação -ressalva quanto à instrução normativa do inss nº 186/25 - recurso da parte autora conhecido e provido - sentença reformada.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO, reformando a sentença, para condenar a Associação ré, de forma primária, e o INSS, de forma subsidiária, em danos materiais, consubstanciado na restituição simples, de todos os valores indevidamente descontados, sob a rubrica associativa, e em danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título, por força da IN/INSS186/25.
O valor indenizatório material que deverá ser apurado em sede de cumprimento do julgado, deverá sofrer incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a partir de cada desconto indevido.
O valor indenizatório moral sofrerá incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a partir da publicação deste julgado, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
AFASTO A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA para IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, devendo a medida ser cumprida pelo INSS, no prazo máximo de 10 dias contados da intimação.
O Recorrente é isento de custas, pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, ante o seu provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 12:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES030241
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01/07/2025 01:29
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RS039879 - DANIEL GERBER)
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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08/05/2025 13:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G02)
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08/05/2025 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/04/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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07/04/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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03/04/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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10/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/02/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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18/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 21:09
Juntada de Petição
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16/02/2025 13:29
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
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17/01/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/01/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:56
Despacho
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13/12/2024 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 18:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/11/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/11/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 15:55
Decisão interlocutória
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20/09/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 18:02
Juntada de Petição
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12/08/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2024 12:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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26/07/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/07/2024 15:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 14:32
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2024 13:59
Alterado o assunto processual - De: Descontos dos benefícios - Para: Indenização por Dano Material
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25/07/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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