TRF2 - 5053184-05.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:57
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO36
-
31/07/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 145
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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08/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
08/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 145
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053184-05.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANANIAS ALVES CARVALHO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)ADVOGADO(A): KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO (OAB RJ159516) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 136, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 107) versando sobre a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, conforme consta da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
ARTIGO 1.021 DO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORMENTE AFASTADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 2.
Nas razões recursais (Evento 136, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, aduziu que o laudo pericial seria omisso, requerendo a anulação do julgado tomado pela Turma Recursal de origem. 3.
Inicialmente, no que atine à alegação de negativa de jurisdição/cerceamento de defesa e anulação do feito, por se tratar de questão puramente processual, segundo a Súmula nº 43 da TNU, não merece prosperar o pedido de uniformização nacional: Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual. 4.
Igualmente, entendo que falta similitude fática jurídica entre a decisão recorrida e a decisão paradigma trazida aos autos no bojo do presente pedido de uniformização.
Explico: 5. Na decisão recorrida, concluiu a Turma Recursal de origem que o laudo pericial é hígido e que a divergência entre a conclusão da perícia judicial e dos médicos assistentes não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial.
Além do mais, assentou o v. acórdão que o laudo pericial estaria suficientemente fundamentado. Já a decisão paradigma trata a respeito de laudo pericial lacunoso, isto é, não se tratam da mesma matéria ora julgada, ao contrário do que dispõe a TNU, no PEDILEF nº 00653802120044036301, in verbis: "[...] "A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões (questão de ordem nº 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito." 6.
Em outras palavras, não há que se falar em divergência entre os presentes julgados, uma vez que é o conjunto fático-probatório dos autos é que leva a formação da convicção do Juiz a respeito da existência da incapacidade ou não laborativa do segurado, conforme bem decidido pela instância recursal. Confira-se a redação do presente julgado (Evento 65, DESPADEC1): 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o relatório médico do INSS, referente ao exame realizado em 12/09/2022 (Evento 3, ANEXO1). 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 7. Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 8. Ademais, tenho que reverter o que restou decidido pela instância recursal repercutiria em inevitável reexame da matéria fática envolvida, o que é inadmissível por meio do recurso ora manejado.
Veja-se a Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização, abaixo: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 9.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "c", "d" e "e", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 08:56
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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03/07/2025 18:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
-
17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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28/05/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 16:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABGES
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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08/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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15/04/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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15/04/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
14/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/04/2025 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
27/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 19:14
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 14:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 120
-
26/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
26/03/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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25/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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19/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 10:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 104 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 18/02/2025 12:20:32)
-
18/02/2025 12:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 18/02/2025 12:20:32)
-
18/02/2025 12:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/02/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
-
30/01/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/01/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
27/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
16/12/2024 14:08
Juntada de Petição
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
30/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
28/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/11/2024 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 24
-
26/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 20:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:43
Retirado de pauta
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
29/10/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
29/10/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
28/10/2024 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
28/10/2024 15:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>19/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 208
-
25/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
05/08/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
08/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:08
Conhecido o recurso e não provido
-
05/07/2024 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2024 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
09/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
09/02/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/01/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
13/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
03/12/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/12/2023 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/12/2023 22:48
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
16/11/2023 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/11/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
13/11/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/10/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 22:19
Juntada de Petição
-
20/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
19/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2023 17:44
Determinada a intimação
-
19/09/2023 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2023 14:54
Juntada de Petição
-
01/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
31/08/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
14/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
14/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 15:38
Juntada de Petição
-
08/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2023 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
09/06/2023 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
31/05/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
31/05/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANANIAS ALVES CARVALHO FILHO <br/> Data: 28/06/2023 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA
-
26/05/2023 14:53
Juntada de Petição
-
25/05/2023 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
25/05/2023 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2023 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 13:42
Determinada a intimação
-
16/05/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 12:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/05/2023 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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