TRF2 - 5008863-54.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008863-54.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: LEONARDO NASCIMENTO CANDEIASADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o contrato de honorários advocatícios firmado entre o(a) patrono(a) da causa e o(a)(s) exequente(s) foi acostado aos presentes autos, conforme se insere no evento 75, CONHON1, DEFIRO o requerimento do destaque dos honorários contratuais, nos termos do § 4º, do artigo 22, do Estatuto da OAB, no percentual de 20%.
Tendo em vista os termos do parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução n.º 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, do Conselho da Justiça Federal, determino que os honorários contratuais sejam considerados parte integrante do crédito da parte exequente para fins de classificação do requisitório, devendo ser expedidos na mesma modalidade em que serão expedidos os valores referentes aos principais.
Indefiro o requerimento apresentado pela União Federal - PFN de liquidação do julgado, na forma do art. 534 do CPC, em atenção ao princípio da especialidade (art. 1º, da Lei Federal n. 10.259/01), e tendo por fundamento o art. 16, do referido diploma legal, que norteia o microssistema processual do Juizado Especial Federal. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal considerou legítima a determinação de que, em decisões judiciais proferidas pelos Juizados Especiais Federais, a União efetue os cálculos para a execução das verbas devidas nas ações em que for condenada.
Prevaleceu o entendimento do relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 219, ministro Marco Aurélio, de que a a execução invertida, especialmente no caso de pessoas com poucas condições econômicas, atende aos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.
Além disso, o STF no julgamento do RE 586068-PR, firmou a tese de que se aplica o parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (norma idêntica ao § 5º do art. 535 do CPC/15, para os feitos do rito do juizado especial federal. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Assim sendo, o art. 535, do CPC, se aplica no rito do JEF, estritamente, na forma aclarada acima pelo STF, não alterando o procedimento de execução invertida da Lei n. 10.259/01, e nos termos do julgado pelo STF, na ADPF n. 219.
Reitere-se a intimação do ente público, para se manifestar, conforme determinado no despacho proferido no evento 71, DESPADEC1, no prazo de 15 (quinze) dias. -
25/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 18:56
Determinada a intimação
-
14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008863-54.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: LEONARDO NASCIMENTO CANDEIASADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo, pela Secretaria deste Juízo, no sistema e-Proc. Intime-se a parte autora para acostar aos autos o contrato de honorários advocatícios haja vista sua não anexação ao evento 68. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão/decisão definitiva, intime-se o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para apurar administrativamente o valor devido, com os acréscimos legais, nos termos do referido ato, e informar a este juízo o quantum debeatur para viabilizar a expedição da requisição de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá contraditar o evento 68, EXECUMPR1.
Cumprida a determinação supracitada, cadastre-se a requisição de pagamento em nome da parte autora.
Após, intimem-se as partes do teor da requisição, cujo cadastramento ora se determina.
Inexistindo impugnação, à Secretaria para conferência da requisição e procedimentos de envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Depositado o valor requisitado, intime-se a parte beneficiária do depósito em seu favor para saque na instituição bancária indicada no ofício de pagamento. Feito isso e finalizado o processo, arquivem-se os autos processuais com as baixas e anotações necessárias. -
12/08/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 17:50
Determinada a intimação
-
05/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 17:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
05/08/2025 17:06
Juntada de Petição
-
05/08/2025 14:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> ESVIT06
-
05/08/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008863-54.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: LEONARDO NASCIMENTO CANDEIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO - HRA - NATUREZA REMUNERATÓRIA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ - EQUIPARAÇÃO A HORA EXTRA E IHT - SUMULA 463 E TEMA 167 AMBOS DO STJ - REFORMA TRABALHISTA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DA CLT A PARTIR DE 2017 - ADOÇÃO EXPRESSA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA A VERBA - - rubricas CURSO/TREINAMENTO; CURSO; CURSO INGLÊS; CURSO TÉCNICO; DIAS DE QUARENTENA; FOLGA QUARENTENA STAND BY; FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO – SENTENÇA reformada, nos termos da fundamentação do voto. ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos quanto às rubricas CURSO/TREINAMENTO; CURSO; CURSO INGLÊS; CURSO TÉCNICO; QUARENTENA, DIAS DE QUARENTENA; FOLGA QUARENTENA STAND BY; FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA.
No mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, qante o provimento parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
-
02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/07/2025 16:15
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
27/05/2025 12:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G02)
-
27/05/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
22/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
08/05/2025 08:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/04/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/04/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
22/04/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
22/04/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/04/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/12/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
02/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2024 18:22
Determinada a intimação
-
02/12/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/11/2024 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/10/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 18:58
Determinada a intimação
-
02/09/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
08/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 15:28
Determinada a intimação
-
03/07/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2024 16:10
Juntada de Petição
-
29/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2024 13:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/05/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 18:54
Determinada a intimação
-
06/05/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
05/04/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/04/2024 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 08:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2024 12:34
Juntada de Petição
-
30/03/2024 00:54
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/03/2024 00:54
Determinada a citação
-
25/03/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004495-87.2024.4.02.5102
Getulio Adao de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2024 10:25
Processo nº 5009208-36.2023.4.02.5104
Edmilson Pires de Carvalho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2023 05:35
Processo nº 5011314-17.2023.4.02.5121
Victor de Paula Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2023 14:40
Processo nº 5063184-93.2025.4.02.5101
Flavio Machado Barbosa de Castro
Os Mesmos
Advogado: Graciele Righi dos Santos Marques de Sou...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 10:13
Processo nº 5004606-17.2024.4.02.5120
Adriana Bezerra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 18:34