TRF2 - 5007098-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/08/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
31/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007098-79.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: LASA LINHARES AGROINDUSTRIAL SAADVOGADO(A): MAGDA SILVANA PERPETUO DE MENDONCA BORGES (OAB ES000156B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra decisão (evento 136, DESPADEC1) que, nos autos da ação de rito ordinário nº 0004440-88.2014.4.02.5001, consignou não lhe assistir razão em sua impugnação (evento 134, PET1) ao valor depositado em juízo como garantia, tendo a aludida decisão, inclusive, reconhecido haver depósito a maior.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado.
Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante aponta que "o periculum in mora resulta primeiramente da possibilidade de determinação de levantamento do valor ao devedor mediante alvará, quando o débito não está quitado" (evento 1, INIC1, pg. 9).
Todavia, não se atribui qualquer conduta à agravada neste sentido nos autos de origem.
Pelo contrário, uma vez que esta vem demonstrando boa-fé durante o curso do processo, a exemplo do depósito realizado, à época, incontestavelmente de forma integral.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
04/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 19:22
Despacho
-
03/06/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 16:44
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 136 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062857-51.2025.4.02.5101
Jose Carlos Benincasa Borges
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Caio Passos da Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016102-96.2021.4.02.5104
Francisco Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/12/2021 11:15
Processo nº 5003411-91.2024.4.02.5121
Paulo Roberto Bastos Braga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 17:29
Processo nº 5064719-91.2024.4.02.5101
Marcela China do Nascimento
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/08/2024 18:10
Processo nº 5000798-21.2025.4.02.5103
Elisangela dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Roger Altoe
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00