TRF2 - 5000200-79.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000200-79.2025.4.02.5002/ES RECORRENTE: TEREZINHA POLONINI SIMONASSI (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:06
Determinada a intimação
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18/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000200-79.2025.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRENTE: TEREZINHA POLONINI SIMONASSI (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIANE PONTINI GROLA (OAB ES027497)RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INSS e unaspub - descontos ditos indevidos a título de contribuição associativa - inexistência de elementos probatórios - correta inclusão da associação e do inss no polo passivo da ação -litisconsórcio passivo facultativo - condenação do inss na obrigação de cessar os descontos ante a manifestação em sede judicial de não tencionar permanecer associadO - alegações autorais de fraude na filiação e nos descontos consideradas verossímeis - condenação SUBSIDIÁRIA DO INSS -tema 183 da tnu - CANCELAMENTO Da oj 7 da 7ª trrj - restituição SIMPLES - cancelamento DO VÍNCULO pela associação ré, aO TOMAR CONHECIMENTO da propositura da ação e cessação dos descontos - majoração dos danos morais, FIXADOS atualmente EM R$ 2.000,00 (dois mil reais) - ressalva quanto à instrução normativa do inss nº 186/25 - recurso do inss CONHECIDO E não provido - RECURSO da parte autora conhecido e parcialmente provido - SENTENÇA reformada em parte .
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para alterar a condenação em danos morais, majorando-os desde logo ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e determinar a compensação de valores eventualmente devolvidos à parte autora a mesmo título por força da IN/INSS186/25, preservando-se, no mais, a sentença de 1ª instância.
O INSS é isento de custas.
Condeno-o ao de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ante o parcial provimento de seu recurso.A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 02 de julho de 2025. -
04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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02/07/2025 19:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/05/2025 13:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR07G02)
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08/05/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/04/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2025 14:22
Juntada de Petição
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11/03/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/03/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:02
Decisão interlocutória
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27/02/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 16:54
Juntada de Petição
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27/02/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 13:50
Juntada de Petição
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14/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/01/2025 17:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 15:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
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27/01/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:00
Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 15:15
Juntado(a)
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11/01/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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