TRF2 - 5002132-33.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002132-33.2024.4.02.5004/ES APELADO: GIUCAFE CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS ZOVICO SOELLA (OAB ES022646)ADVOGADO(A): YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES038692) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: GIUCAFE CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
02/09/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002132-33.2024.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: GIUCAFE CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS ZOVICO SOELLA (OAB ES022646)ADVOGADO(A): YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES038692) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão da Quarta Turma Especializada do TRF da 2ª Região que, em sede de remessa necessária e apelação, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu o direito da impetrante de excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar, por analogia, o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, para fundamentar a exclusão do ISSQN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem ao prequestionamento automático de dispositivos legais, mas apenas à correção de vícios formais do julgado (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), conforme previsto no art. 1.022 do CPC.A decisão embargada analisou expressamente a tese da exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, com base na jurisprudência consolidada do TRF2 e no princípio do colegiado, aplicando, por analogia, a ratio decidendi firmada no RE 574.706 (Tema 69/STF).O acórdão também fundamentou que o ISSQN não constitui receita da empresa contribuinte, pois não se incorpora ao seu patrimônio, caracterizando mero ingresso financeiro destinado aos cofres públicos municipais, nos termos do art. 156, III, da CF/88.A existência de repercussão geral reconhecida no Tema 118 (RE 592.616) não impõe sobrestamento obrigatório do feito, diante da ausência de determinação de suspensão nacional pelo STF.A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma suficiente, ainda que de modo contrário ao pleito da parte.Não se verifica omissão no tocante à tese do REsp 1.330.737 (Tema 634/STJ), pois a decisão reconheceu a superveniência do entendimento do STF no Tema 69, cuja fundamentação é aplicada analogicamente ao ISS, conforme precedentes do próprio TRF2 e manifestação do Ministro Relator do Tema 118/STF.Eventual discordância da parte quanto à aplicação da analogia entre ICMS e ISS não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação com o resultado do julgamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: O acórdão que aplica, por analogia, o entendimento do STF no Tema 69 à exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS não incorre em omissão, contradição ou obscuridade.O ISSQN não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS por não constituir receita própria da empresa contribuinte, tratando-se de mero ingresso contábil repassado ao ente municipal.A ausência de julgamento definitivo do Tema 118 pelo STF não impede a formação de entendimento jurisprudencial pelos Tribunais Regionais Federais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 13:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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21/08/2025 13:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002132-33.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 161) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: GIUCAFE CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MATHEUS ZOVICO SOELLA (OAB ES022646) ADVOGADO(A): YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES038692) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 161
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28/07/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/07/2025 10:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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09/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002132-33.2024.4.02.5004/ES APELADO: GIUCAFE CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MATHEUS ZOVICO SOELLA (OAB ES022646)ADVOGADO(A): YURI ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS (OAB ES038692) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
04/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:03
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 186
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/05/2025 16:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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27/05/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Despacho
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28/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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