TRF2 - 5008170-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5008170-04.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 162) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: AMERICA FOOTBALL CLUB ADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: GRANDE R.B.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUISA JUNGER GIL INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROCURADOR(A): AMAURY LOPES DE ALMEIDA NOGUEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 162
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15/09/2025 20:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/09/2025 13:23
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008170-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMERICA FOOTBALL CLUBADVOGADO(A): ADOLPHO TOUZON DAMIAO CORDEIRO (OAB RJ202011)INTERESSADO: GRANDE R.B.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LUISA JUNGER GIL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMERICA FOOTBALL CLUB, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de execução fiscal nº 0502356-34.2003.4.02.5101, que rejeitou a impugnação à arrematação manifestada no Evento 575, proferida nos seguintes termos (evento 602, DESPADEC1): “Trata-se de execução fiscal em que houve a arrematação de imóvel designado por Prédio nº 151, da Avenida Arcampo, situado no lugar denominado ''Chácaras Arcampo", no 2º distrito deste município de Duque de Caxias, edificado no lotes de terreno nº 10/10-A da quadra 1 (retificação), de propriedade do AMERICA FOOTBALL CLUB, pela empresa Arrematante GRANDE R.
B.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na data de 07/05/2025 (v.
Auto de Leilão Positivo no Evento 554).
Consigne-se ainda que, na data de 29/05/2025, a Secretaria deste Juízo certificou que, até aquela data, não teria havido a oposição de Impugnação à Arrematação, na forma do artigo 903, §2º do Novo CPC, tendo sido com isso, determinada a expedição de Carta de Arrematação, dentre outras medidas expropriatórias em relação ao bem arrematado, conforme se verifica da decisão contida no Evento 561, sendo a Carta de Arrematação expedida em 30/05/2025 (v.
Evento 571).
Em 29/05/2025, ou seja, após o transcurso do prazo legal de dez dias previsto no art. 903, § 2º, do Novo CPC, a Secretaria da Vara certificou a não interposição de Impugnação à Arrematação, conforme se verifica na certidão do Evento 559.
Com isso, este Juízo Especializado, na mesma data, proferiu despacho determinando, dentre outas coisas, a expedição da Carta de Arrematação e a intimação de eventuais ocupantes do imóvel para a desocupação do bem em trinta dias (Evento 561), sendo a Carta de Arrematação expedida no Evento 571 e o mandado de desocupação no Evento 569.
Da referida decisão, é importante ressaltar que, todas as partes foram intimadas, inclusive os terceiros Interessados, sendo o clube Executado intimado no Evento 562.
Em petição atravessada no Evento 575, na data de 02/06/2025, o clube de Executado atravessou peça denominada "Embargos à Arrematação", em que requereu a decretação da nulidade de todos os atos praticados sem a devida intimação dos Patronos da Executada, ou seja, de todos os praticados após a certificada intimação de Evento 519; e que fosse devolvido o prazo para que o clube Executado pudesse se manifestar quanto à proposta de arrematação apresentada aos autos, eventualmente, garantindo-lhe o prazo de remissão como previsto nos arts. 826 e 902. do CPC.
Vejamos. 1.
Primeiramente, é importante ressaltar que, a arrematação ocorrida na presente execução fiscal se encontra perfeita e acabada, nos termos do que prevê o caput do art. 903, do Novo CPC.
Vejamos: “Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.” Destas feita, verifica-se que, houve o aperfeiçoamento da arrematação, seja pela assinatura do Auto de Leilão Positivo pelas partes (Evento 554), seja pela expedição da Carta de Arrematação (Evento 571).
E, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido expedida a Carta de Arrematação, o único meio de desconstituição da arrematação é por Ação Anulatória.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEILÃO E ARREMATAÇÃO.
CARTA ASSINADA.
DIREITO DE IMPUGNAÇÃO.
INÉRCIA PROCESSUAL DOS DEVEDORES.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2.
Este Tribunal Superior externa pacífica orientação jurisprudencial pela possibilidade de o ato de arrematação ser discutido no próprio processo executivo, na hipótese de nulidade, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação, porquanto, caso expedida, o ato só poderá ser discutido em ação anulatória. (grifei) Precedentes. 3.
No caso dos autos, o órgão julgador a quo, além de não contrariar a orientação deste Tribunal Superior, consignou a inércia processual das partes, que nada manifestaram durante o prazo estabelecido pela lei processual, daí porque referiu à necessidade de ação anulatória, o que não revela ilegalidade. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1930067 / SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 08/09/2021, DJe de 10/09/2021) Deste modo, uma vez aperfeiçoado o ato da arrematação, entendo que o mesmo se tornou um ato jurídico perfeito, sendo sua anulação – SEM ORDEM EXPRESSA PARA O MESMO - uma afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal/1988.
Ademais, a sistemática de nosso processo civil é regida pelo princípio da instrumentalidade das formas, devendo ser reputados válidos os atos e procedimentos que cumprem com a sua finalidade essencial - o que ocorreu neste caso. 2.
Torna-se importante ressaltar ainda que, após a publicação do Novo Código de Processo Civil, em 2015, deixou de existir o Recurso denominado como "Embargos à Arrematação", que era oposto em apenso aos autos principais, passando a existir a "Impugnação à Arrematação", nos termos do que dispõe o art. 903, §2º, do Novo CPC.
Logo, equivocou-se o clube Executado na peça por ele manejada. 3.
Outro ponto a ser destacado é que, a peça manejada pelo ora devedor é intempestiva, já que foi ofertada após o prazo de dez dias previsto pelo art. 903, §2º, do Novo CPC, já que foi certificado, no dia 29/05/2025 que, não teria havido a oposição de Impugnação à Arrematação, fato que ensejou a decisão determinado a expedição de Carta de Arrematação e mandado de desocupação do bem.
Ademais, torna-se improvável que o Impugante não tenha tomado conhecimento do Auto de Leilão Positivo, já que foi intimado pessoalmente da realização do leilão na data de 25/04/2025, conforme se verifica do mandado juntado no Evento 552, tendo inclusive a pessoa que foi intimada informado que o bem não teria sofrido alteração significativa em seu estado de conservação.
Logo, não há que se falar em desconhecimento do ato judcial praticado nesta execução fiscal, sendo importante ressaltar ainda que, o prazo para a interposição de Impugnação à Arrematação se inicia com a lavratura do Auto de Arrematação, independentemente de intimação das partes, como entende o E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
LAVRATURA DO AUTO.
PREÇO VIL.
OFENSA ART. 535, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELO DE INTEGRAÇÃO. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. - O prazo para oposição dos embargos à arrematação inicia-se com a lavratura do auto de arrematação.
Precedentes. (grifei) - Em hasta pública, considera-se vil o lance que não alcança cinqüenta por cento do valor da avaliação. - É nulo o leilão, se o devedor não foi intimado do local, dia e hora de sua realização (CPC, Art. 687). (STJ, REsp 786845 / RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 02/10/2007, DJ 08/11/2007 p. 226) Desta feita, tem-se que a Impugnação à Arrematação é INTEMPESTIVA, por todas as razões acima elencadas. 4.
Com isso, não há que se anular os atos praticados desde o Evento 519, já que desde a publicação do Edital de leilão até a efetivação da arrematação, o ora devedor foi intimado de todos os atos processuais, inclusive pessoalmente, como já ressaltado acima, sendo mera retórica tal argumentação, além de inconformismo, de que seus Patronos não estariam sendo intimados, pois a designação de leilão nos autos remonta ao ano de 2024, momento em que o próprio clube Executado procedeu ao parcelamento da dívida, com a finalidade de se suspender os leilões designados à época.
Ressalte-se ainda que, mera petição atravessada nos autos após o prazo para a Impugnação à Arrematação, QUE JÁ TRANSCORREU, não é o meio adequado para desconstituir os atos expropriatórios já consumados de maneira legal. 5.
E no que concerne à ausência de intimação pessoal do Executado para que pudesse remir a execução, nos termos do art. 826, do Novo CPC, tem-se que tal alegação margeia a litigância de má-fé, já que o clube Executado foi sim intimado pessoalmente acerca do leilão e de todos os atos praticados nos autos, tendo inclusive parcelado o débito no ano de 2024, para afastar o leilão lá designado. É sabido que o devedor teve ciência prévia da realização do leilão, de modo que poderia ter remido a execução, como requerido em sua petição intempestiva, o que não o fez, preferindo vir tumultuar o regular andamento do feito. 6.
Por todo o exposto, REJEITO a Impugnação à Arrematação atravessada pelo clube Executado no Evento 575, seja pela intempestividade, seja por todas as razões acima apresentadas, devendo os atos expropriatórios atinentes à arrematação realizada prosseguirem, tendo em vista que não há ordem legal vigente impedindo tais atos. 7.
No que tange ao pleito formulado pela empresa Arrematante no Evento 578, certo é que, o Juízo já expediu os Ofícios aos Juízos que possuem indisponibilidades e penhoras gravadas sobre o bem, comunicando-lhes acerca da arrematação aqui realizada.
Desta feita, DETERMINO que tal fato seja comunicado ao Cartório do 1º Ofício de Justiça de Duque de Caxias/RJ, por meio de Ofício, para que a empresa Arrematante possa registrar a Carta de Arrematação outrora expedida.” No presente recurso (evento 1, INIC1), o agravante requer que seja declarada a nulidade dos atos praticados entre a intimação do evento 519 e o evento 562, arguindo, em síntese, que: (i) Não houve intimação do auto de arrematação em nome dos patronos, em desatendimento ao requerido no Evento 327, havendo óbice ao exercício de direito de defesa do ora agravante, e de opor impugnação à arrematação, ou se valer das possibilidades de remissão do débito; (ii) A certificação de ausência de impugnação à arrematação realizada no Evento 559 é equivocada, não havendo que se entender pelo silêncio da parte executada; (iii) O art. 903 do CPC prevê a possibilidade de arguição de nulidade no próprio processo executório, não cabendo ao Juízo ou as partes considerarem “‘probabilidade’ de ciência ou não quanto ao conhecimento do ocorrido”; (iv) Para se remir a dívida, faz-se necessário conhecer sua extensão, ao passo que não foi informado o saldo atualizado do débito pela Procuradoria de Fazenda Nacional, nem pelo MM.
Juízo Federal da ação de execução, no momento da publicação do edital; (v) O edital publicado no evento 524 não atende “o requisito legal de intimação pessoal do executado para purgação da mora como previsto pelo art. 826, CPC”, e a possibilidade de remir a dívida garantida pela bem arrematado surge apenas após a intimação da arrematação; (vi) O imóvel penhorado, situado na Avenida Arcampo, nº 151 – “Chácara Arcampo”, Santa Cruz da Serra – Duque de Caxias/RJ, é o Centro de Treinamento – CT do ora agravante, e sua alienação prejudicaria a atividade fim do Clube, bem como os atletas, demais profissionais que trabalham no desenvolvimento esportivo das crianças e jovens que utilizam o espaço, além do comércio local, em razão da interrupção das atividades.
Requer a concessão da tutela recursal para determinar para suspender a expedida da carta de arrematação e a consequente imissão na posse do arrematante, aduzindo que a probabilidade do direito está demonstrada, em razão da violação do seu direito a remir o débito exequente, ao passo que o perigo de dano irreparável reside na própria iminência de imissão na posse do imóvel arrematado.
O arrematante, Grande RB Empreendimentos Imobiliários Ltda., se manifestou espontaneamente nos autos, pela manutenção da arrematação realizada e do prazo para a desocupação voluntária, conformo mandado de intimação nos autos de origem (evento 2, PET1). É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que a interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
A decisão agravada foi proferida nos termos já relatados, e não se verifica, neste estágio recursal, a presença dos requisitos mencionados para a concessão da tutela vindicada, depreendendo-se que o MM.
Juízo Federal a quo expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no indeferimento da impugnação à arrematação, considerando-a intempestiva.
Com efeito, o agravante foi regularmente intimado do despacho que nomeou o leiloeiro e assinalou as datas das hastas públicas em 08/04/2025, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação, como se verifica dos Eventos 517, 518 e 519.
O imóvel em questão, situado no nº 151, da Avenida Arcampo, denominado “Chácaras Arcampo”, no 2º distrito do município de Duque de Caxias/RJ foi arrematado na primeira hasta aprazada, em 07/05/2025, data em que lavrado o auto de arrematação (evento 554, AUTO1), e que também consiste no termo inicial para a apresentação de impugnação à arrematação, sendo desnecessária a intimação do executado para tanto, como se depreende da leitura dos arts. 901 e 903, parágrafos 1º e 2º, do CPC, verbis: Art. 901.
A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
Tendo o auto sido lavrado em 07/05/2025, o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de impugnação à arrematação findou em 21/05/2025, de forma que a peça apresentada em 02/06/2025, equivocadamente nominada como “embargos à arrematação”, é intempestiva.
Ainda, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que o agravante, devidamente representado por seu patrono, tinha ciência da realização do leilão, e dos atos subsequentes à arrematação, na hipótese de sua concretização.
Destaque-se que houve designação de leilão em momento anterior, posteriormente suspenso com a anuência da exequente, ante a possibilidade de parcelamento dos débitos, tendo sido consignado que o imóvel seria incluído na pauta de leilões na hipótese de rescisão da transação realizada com a União Federal/Fazenda Nacional.
Desta decisão, o ora agravante também foi regularmente intimado (Eventos 448, 455 e 457 e 458).
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
Desta forma, indefiro o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
09/07/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/07/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/07/2025 22:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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08/07/2025 22:48
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:33
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 602 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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