TRF2 - 5001597-25.2025.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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15/09/2025 15:04
Determinada a intimação
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15/09/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 09:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJMAC01
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09/09/2025 09:30
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
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09/09/2025 09:22
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001597-25.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: EVALDO VIEIRA DE JESUS (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 18, SENT1): Trata-se de ação proposta por Evaldo Vieira de Jesus em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (19/12/2024 - Evento 1, PROCADM10, Pág. 83). ...
Foi proferida sentença (Evento 13, INF1) na ação judicial nº 5002414-65.2020.4.02.5116, na qual não houve o reconhecimento de nenhum tempo especial e que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria.
A parte autora recorreu da sentença.
Distribuído para a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença a fim de condenar o INSS a reconhecer como especial o período 11/01/2010 a 31/12/2015 (Evento 14, INF1 e Evento 15, INF1).
Importante mencionar que os períodos de 02/01/1991 a 31/10/2001 e 31/10/2001 a 31/07/2009, do PPP (Evento 17, INF1), e, o período de 01/01/2016 a 19/09/2017, do PPP (Evento 17, INF2), foram considerados como tempo comum no Acórdão (Evento 14, INF1 e Evento 15, INF1).
O Acórdão (Evento 15, INF1), do processo nº 5002414-65.2020.4.02.5116, transitou em julgado em 09/07/2024, conforme atesta a certidão (Evento 16, INF1) juntada aos autos.
Consigno que reconheço a coisa julgada (CPC, art. 337, §§ 1º a 4º), matéria conhecida de ofício (CPC, art. 485, § 3º), nos termos do Acórdão (Evento 15, INF1), relativa à demanda judicial nº 5002414-65.2020.4.02.5116.
Saliento que o PPP (Evento 1, PROCADM10, Pág. 16/20), juntado nos autos, é o mesmo PPP que foi apresentado no processo nº 5002414-65.2020.4.02.5116, no caso, o PPP (Evento 17, INF1), relativo ao período de 02/01/1991 a 31/07/2009.
Logo, deve ser mantido o enquadramento do período de 11/01/2010 a 31/12/2015, e o reconhecimento dos períodos de 02/01/1991 a 31/07/2009 e 01/01/2016 a 19/09/2017 como tempo comum.
Ressalto que não foram apresentados novos laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos §§ 2º, 3º e 5º do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e do artigo 268 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Verifico que existe recolhimento previdenciário que não foi analisado na demanda judicial nº 5002414-65.2020.4.02.5116, devendo, portanto, ser proferida sentença, analisando o mérito do mesmo.
Passo ao caso concreto.
Assinalo que reconheço o auxílio-doença previdenciário, referente ao período de 07/12/2012 a 30/03/2013 (Evento 11, INF2), como tempo especial. ...
DISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a reconhecer, em favor da parte autora, o período do auxílio-doença (07/12/2012 a 30/03/2013) como tempo especial. 1.2.
A parte autora, em recurso (evento 24, RECLNO1), traz alegações para que o período de 02/01/1991 a 31/07/2009 seja reconhecido especial. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, a sentença reconheceu de ofício a coisa julgada em relação ao pedido de condenar o INSS a reconhecer como especial o período 11/01/2010 a 31/12/2015.
O recorrente, em recurso, em momento algum apresentou alegações para afastar a coisa julgada afirmada na sentença, mas apenas reiterou os fundamentos constantes da inicial, de que o período vindicado deveria ser computado especial.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, porém, a execução, por força do artigo 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se o processo ao juízo de origem. -
14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 07:34
Não conhecido o recurso
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14/08/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001597-25.2025.4.02.5116/RJAUTOR: EVALDO VIEIRA DE JESUSADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a reconhecer, em favor da parte autora, o período do auxílio-doença (07/12/2012 a 30/03/2013) como tempo especial.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 20:58
Julgado procedente em parte o pedido
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19/06/2025 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2025 12:04
Juntado(a)
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19/06/2025 12:03
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2025 11:58
Juntada de peças digitalizadas
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19/06/2025 05:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 05:54
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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