TRF2 - 5015813-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:29
Conclusos para decisão com Agravo
-
10/09/2025 09:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
09/09/2025 18:55
Juntada de Petição
-
09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015813-36.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: GILMAR MIRANDA MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 38, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada "Dif Quit Folgas Acum, Quitação Folgas Acum (HR), Dif Trab.
Na Folga, Hora Extra (HE) Trabalho na folga, Dif.
HE Trab.na Folga, Folgas em "Banco de horas", "Saldo AF" (Acúmulo de Folgas)". 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE RUBRICAS DITAS INDENIZATÓRIAS TRABALHADOR MARÍTIMO OU SIMILAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO AUTORAL EM FACE DO CAPÍTULO DE IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA. “BANCO DE HORAS”, “HE TRAB NA FOLGA”, “HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA”, CÓDIGOS (0383, 4383, 117A, 119A, 1513, 513ª, 0600, 4600). BANCO DE HORAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS HJORAS EXTRAS LABORADAS EM SEGUIDA AO TRABALHO NA FOLGA FORAM COMPENSADAS. QUESTÃO DE ANÁLISE PROBATÓRIA.
DECISÃO TRU NO PROCESSO Nº 5132699-89.2023.4.02.5101, JULGADO EM 21/10/2024.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Para que a verba requerida pelo autor fosse caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, ainda que com nome diverso de "folga indenizada", pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Verifico, portanto, que não há qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, de forma a incidir a questão de ordem n.º 13: "Não se admite o Pedido de Uniformizacão, quando a jurisprudencia da Turma Nacional de Uniformizacão dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acordão recorrido.”.
Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 21:16
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
04/09/2025 17:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
03/09/2025 12:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
-
03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
31/07/2025 11:24
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015813-36.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: GILMAR MIRANDA MAGALHAES (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073) TRIBUTÁRIO. UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
IRPF SOBRE RUBRICAS DITAS INDENIZATÓRIAS TRABALHADOR MARÍTIMO OU SIMILAR. sentença parcialmente procedente. recurso autoral em face do capítulo de improcedência da sentença. “Banco de horas”, “HE Trab na folga”, “Hora Extra (HE) Trabalho na folga”, Códigos (0383, 4383, 117A, 119A, 1513, 513ª, 0600, 4600). banco de horas. não demonstração de que as hjoras extras laboradas em seguida ao trabalho na folga foram compensadas. QUESTÃO DE ANÁLISE PROBATÓRIA.
DECISÃO TRU NO PROCESSO Nº 5132699-89.2023.4.02.5101, JULGADO EM 21/10/2024.
RECURSO da parte autora desprovido. sentença mantida. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas pagas.
Honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
21/07/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
-
11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 16:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2025 13:05
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015813-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GILMAR MIRANDA MAGALHAESADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes às rubricas ?QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)?, ?DIF QUIT FOLGAS ACUM? e ?DIF SALDO AF (ACÚMULO DE FOLGAS) CCT 2023?, de natureza indenizatória; b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre às rubricas ?QUITAÇÃO FOLGAS ACUM (HR)?, ?DIF QUIT FOLGAS ACUM? e ?DIF SALDO AF (ACÚMULO DE FOLGAS) CCT 2023?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 19/02/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:21
Despacho
-
27/05/2025 15:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/05/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 12:11
Juntada de Petição
-
29/04/2025 09:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 09:14
Determinada a citação
-
25/02/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
24/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 15:12
Determinada a intimação
-
22/02/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF07S para RJSJM01S)
-
20/02/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2025 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/02/2025 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 22:03
Declarada incompetência
-
19/02/2025 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5066177-80.2023.4.02.5101
Joao Carlos Teodoro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066379-86.2025.4.02.5101
Maria Aparecida da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019604-22.2025.4.02.5001
Andreia Fatima de Carvalho Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010433-73.2023.4.02.5110
Luciana de Souza Chrysostimo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066295-85.2025.4.02.5101
Erica da Silva Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 10:54