TRF2 - 5067365-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/09/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122969720254020000/TRF2
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09/09/2025 11:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50122969720254020000/TRF2
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5067365-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: JUNIA MARIA PENTEADO DE ARAUJO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Evento 18: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de concessão de efeito suspensivo ao agravo noticiado (5012296-97.2025.4.02.0000/TRF2), concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para o integral cumprimento da decisão do evento 11.
Após, tornem os autos à conclusão.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. -
03/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:47
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/09/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50122969720254020000/TRF2
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01/09/2025 17:27
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5067365-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: JUNIA MARIA PENTEADO DE ARAUJO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO ADUFRJ - SECAO SINDICAL, na qualidade de substituta processual de JUNIA MARIA PENTEADO DE ARAUJO ajuíza cumprimento individual de negócio jurídico processual celebrado pelo SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ e a UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, que tramitou perante a 10ª VF/RJ, em conformidade com o art. 98, § 2º, I c/c art. 101 do CDC (AI 2016.00.00.012525- 7, TRF 2ª Região, 7ª Turma).
Valor atribuído à causa: R$ 500,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
O feito foi inicialmente distribuído perante a 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou o encaminhamento à livre distribuição (evento 3, DESPADEC1). É o relatório necessário. Decido.
Conforme o item 13 do negócio jurídico processual acima mencionado (evento 1, TIT_EXEC_JUD11), a executada deverá apresentar os cálculos da liquidação individual, nos seguintes termos: "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." [g.n.] Contudo, preliminarmente, da leitura dos documentos que instruem a inicial, não foram identificados: a) instrumento de procuração e cópia legível de documento de identificação com foto da substituída; e b) comprovante de residência atualizado da substituída (emitido dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (fatura de consumo de água, luz ou gás), ou no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado, tendo em vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (artigo 43 do CPC).
A esse respeito, importante fazer menção novamente ao acordo firmado nos autos de origem, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CESOL, anexado no evento 1, TIT_EXEC_JUD11, no sentido de que caberia ao sindicato-autor ajuizar ações individuais com instrumentos de procuração de forma individualizada de cada substituído(a).
Veja-se: "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." [g.n.] Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito (art. 801 do CPC c/c art. 290 do CPC), a fim de: a) juntar aos autos os documentos acima referidos; b) efetuar o recolhimento das custas judiciais, no valor mínimo de R$ 10,641, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), ciente, ainda, de que poderá ser intimada a proceder ao recolhimento das custas judiciais complementares após a apresentação dos cálculos pela UFRJ e fixação de novo valor à causa.
Após, voltem-me conclusos. 1.
Tabela I, "a", da Lei nº 9.289/96. -
11/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:29
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO11F)
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09/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5067365-40.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: JUNIA MARIA PENTEADO DE ARAUJO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Cuidando-se de execução individual de sentença coletiva e optando-se pelo foro em que foi proferida a sentença, deve o feito ser encaminhado à livre distribuição, nos termos do art. 98, §2°, I, c/c art. 101, do CDC (AI 2016.00.00.012525- 7, TRF 2ª.
Região, 7ª, Turma).
Proceda a Secretaria à livre distribuição dos autos. -
04/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:10
Decisão interlocutória
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04/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:44
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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