TRF2 - 5004248-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2025 09:11
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004248-52.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002070-29.2025.4.02.5110/RJ AGRAVANTE: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, destaco que o presente recurso foi redistribuído para este Gabinete no Evento 7.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 11): "Trata-se de ação proposta por BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA pelo procedimento comum em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando, liminarmente, "a concessão de tutela de urgência para que suspenda os efeitos do Ato Declaratório Executivo n.º 05/2025 para determinar o imediato restabelecimento do CNPJ da Autora à condição “ativa”, tendo em vista que o contrato social e o Livro Razão comprovam a integralização do capital social realizada no ano de 2019".
Requer, alternativamente, "caso se entenda que a comprovação da integralização do capital social dependa de prova pericial, o que se admite para argumentar, requer autorização para que os sócios da Autora realizem o depósito judicial do capital social subscrito na proporção das respectivas quotas, retornado o status do CNPJ à condição “ativa”".
Como causa de pedir, relata que "a Receita Federal do Brasil instaurou o procedimento fiscalizatório TDPF n.º 0700200.2023.01037-3 (Processo Administrativo n.º 13113.375106/2023-33) para apurar a regularidade dos recolhimentos dos tributos devidos à União Federal".
Afirma que "a forma como o procedimento fiscal vem sendo conduzido causa estarrecimento à Autora considerando a concessão de prazos exíguos para a apresentação de vultuosa documentação, a não concessão de prazos suplementares, bem como os atos administrativos realizados com desconsideração imotivada dos documentos fiscais e contábeis fornecidos no procedimento fiscalizatório".
Relata, ainda, que por meio do Ato Declaratório Executivo SRRF07, de 29/01/2025, tornou o CNPJ da autora inapto, cuja consequência é inviabilizar a emissão de notas fiscais, o pagamento aos fornecedores e empregados, aquisição de mercadorias e contratação de serviços. É o relatório.
DECIDO.
Tutela de Urgência. No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que ele será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Caso concreto. No caso dos autos, vê-se claramente, pela narrativa constante na petição inicial, a necessidade imprescindível de dilação probatória para fins de se provarem os fatos narrados, inclusive a suposta integralização do capital.
Quanto aos fatos alegados como ocorridos no procedimento administrativo, não há como verificá-los, porquanto não foi juntado aos autos a respectiva cópia, em sua íntegra.
De outro lado, quanto à integralização do capital, vale salientar que a estipulação prevista em contrato social e/ou remissão a fato afirmado em documento contábil, não constituem provas cabais da integralização de capital questionada, não se revelando incontestes. Ainda que se considere o argumento apresentado pela demandante no sentido de que os livros fiscais e contábeis gozam de presunção relativa de veracidade, não se pode olvidar que também os atos administrativos têm presunção de legalidade e legitimidade, ou seja, presumidamente se consideram praticados observando as normas existentes (evento 1, ANEXO3), e que, para afastar tal presunção, impõe ao autor o ônus de provar eventual ilegalidade, o que, até então, em um juízo de cognição sumária, não resta evidenciado por qualquer outro elemento de prova apto a desconstituí-lo.
Assim, tem-se que não se desincumbe a parte autora de seu ônus processual, não sendo possível verificar a exigência administrativa formulada, o atendimento ou não por parte da demandante, da aptidão dos documentos porventura juntados naquele procedimento por esta, bem como dos fundamentos apresentados pela ré no procedimento administrativo para declarar a empresa como inapta, aspectos estes que se reputam essenciais para a compreensão da causa e para a verificação dos pontos a serem superados mediante análise das alegações e provas.
Deste modo, tem-se que a parte autora não apresenta elementos mínimos que permitam aferir indícios para a desconstituição do ato administrativo atacado.
Assim sendo, e não demonstrada a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do CPC, resta sem amparo normativo para o deferimento da medida provisória pleiteada, inclusive, quanto ao depósito judicial, apresentado como requerimento alternativo. Quanto a este último, qual seja, o pedido alternativo de "depósito judicial do capital social subscrito na proporção das respectivas quotas", além dos aspectos acima mencionados, observa-se que sua apreciação também demanda necessária dilação probatória a fim de apurar se a irregularidade administrativamente apurada se afigura superável somente pela garantia de sua integralização com o depósito judicial, como sugere o demandante, assim como para que se apure o montante real a ser integralizado, já que não há maiores informações quanto à eventuais modificações e/ou atualizações do referido capital social, e ainda de comprovação de alguma integralização parcial.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
P.I." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1- INIC1): "(...) Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada de urgência, visando ao afastamento do Ato Declaratório Executivo n.º 05/2024 (doc. 02 da inicial) que tornou inapto o CNPJ da Agravante com base na premissa de que não teria comprovado a integralização do capital social: (...) 5.
Diante do inequívoco risco de dano irreparável não só para a Agravante como também e, principalmente, para as mais de 1.000 famílias que dela dependem, ajuizou Ação Ordinária visando ao cancelamento do Ato Declaratório com base na premissa de que os documentos fiscais e contábeis comprovam a integralização do capital social. 6.
Alternativamente, propôs que os sócios depositassem em juízo a quantia equivalente ao capital social para, assim, afastar quaisquer dúvidas com relação à existência de capacidade operacional e promover a reabilitação do CNPJ. (...) 10.
Em primeiro lugar, o contrato social da Agravante demonstra o capital social subscrito de R$ 250.000,00: (...) 11.
E nem se alegue que a o contrato social poderia ter sido alterado.
Isto porque a Consulta ao Quadro de Sócio e Administradores – QSA, disponibilizada no website da Receita Federal do Brasil e atualizada a cada alteração societária, dispõe que o capital social da Agravante é de R$ 250.000,00: (...) 16.
Se a própria Instrução Normativa aduz que a comprovação de que a sociedade dispõe de patrimônio é suficiente para o restabelecimento do CNPJ, por óbvio, o depósito judicial de quantia equivalente ao capital social supre o vício apontado. 17.
Afastadas as premissas que orientaram a r. decisão que indeferiu a liminar, a Agravante novamente demonstrará a integralização do capital social e, alternativamente, irá requer autorização para que os sócios efetuem o depósito judicial da quantia equivalente ao capital social. (...) 29.
No capítulo acima, a Agravante demonstrou que os seus sócios integralizaram em 20.02.2019 a totalidade do capital social subscrito, o que é mais do que suficiente para o afastamento do Ato Declaratório Executivo n.º 05/2025. 30.
Ocorre que a inaptidão do CNPJ traz uma série de prejuízos não só à Agravante, que está impedida de desenvolver as suas atividades, bem como a terceiros. 31.
Em virtude da inaptidão do CNPJ, a Autora não teve meios de pagar os salários dos funcionários nos meses de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 e já caminha para o quarto mês de “inadimplência”, por motivos alheios à sua vontade. (...) 35.
Por fim, cumpre ressaltar a presença dos dois requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
O fumus boni iuris restou demonstrado ante a demonstração da integralização do capital social e, alternativamente, do oferecimento de quantia equivalente a título de depósito para afastar qualquer risco de prejuízo à União Federal. 36.
Por sua vez, o periculum in mora, decorre dos prejuízos de danos irreparáveis decorrentes da inaptidão do CNPJ da Agravante.
Enquanto o CNPJ constar como INAPTO, a Agravante não conseguirá acessar as contas correntes para quitar obrigações ordinárias com fornecedores, funcionários e até mesmo com o fisco. 37.
Em virtude da irregular inaptidão do CNPJ, as 1.000 famílias que dependem diretamente da Agravante já estão com 3 meses de salários atrasados, sendo que o quarto mês de inadimplência irá ocorrer no curso da próxima semana. (...) 44.
Após a concessão da tutela recursal de urgência, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil, requer a intimação da UNIÃO FEDERAL para apresentação de contraminuta recursal e do Ministério Público Federal oferecimento de parecer para que, posteriormente, seja provido o Agravo para concessão em definitivo da tutela recursal de urgência pleiteada." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "Quanto aos fatos alegados como ocorridos no procedimento administrativo, não há como verificá-los, porquanto não foi juntado aos autos a respectiva cópia, em sua íntegra.
De outro lado, quanto à integralização do capital, vale salientar que a estipulação prevista em contrato social e/ou remissão a fato afirmado em documento contábil, não constituem provas cabais da integralização de capital questionada, não se revelando incontestes. Ainda que se considere o argumento apresentado pela demandante no sentido de que os livros fiscais e contábeis gozam de presunção relativa de veracidade, não se pode olvidar que também os atos administrativos têm presunção de legalidade e legitimidade, ou seja, presumidamente se consideram praticados observando as normas existentes (evento 1, ANEXO3), e que, para afastar tal presunção, impõe ao autor o ônus de provar eventual ilegalidade, o que, até então, em um juízo de cognição sumária, não resta evidenciado por qualquer outro elemento de prova apto a desconstituí-lo.
Assim, tem-se que não se desincumbe a parte autora de seu ônus processual, não sendo possível verificar a exigência administrativa formulada, o atendimento ou não por parte da demandante, da aptidão dos documentos porventura juntados naquele procedimento por esta, bem como dos fundamentos apresentados pela ré no procedimento administrativo para declarar a empresa como inapta, aspectos estes que se reputam essenciais para a compreensão da causa e para a verificação dos pontos a serem superados mediante análise das alegações e provas.
Deste modo, tem-se que a parte autora não apresenta elementos mínimos que permitam aferir indícios para a desconstituição do ato administrativo atacado." (sem grifo no original) Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que, prima facie, não ocorre na hipótese.
Ressalta-se que, em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, os documentos e os argumentos alinhados não se mostram suficientes para afastar os fundamentos da decisão que indeferiu a liminar, uma vez que não há elementos suficientes para afastar-se a presunção de legalidade do ato impugnado, nem que permita o contraditório diferido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento. -
10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002070-29.2025.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 11
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10/07/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 12:10
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004248-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDAADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de "concessão de tutela de urgência para que suspenda os efeitos do Ato Declaratório Executivo n.º 05/2025 para determinar o imediato restabelecimento do CNPJ da Autora à condição “ativa”, tendo em vista que o contrato social e o Livro Razão comprovam a integralização do capital social realizada no ano de 2019".
A ação não envolve matéria da competência das Turmas Especializadas em tributário, na medida em que inexiste discussão nos autos a respeito de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigação acessória em matéria tributária, sendo da competência de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, conforme julgados do Órgão Especial, no CC nº 5010964-08.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, julgado em 02/02/2020; da 5ª Turma Especializada (AC 5120198-74.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, julgado em 10/08/2022); 6ª Turma Especializada (AG 5000175-42.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, julgado em 04/04/2022); 7ª Turma Especializada (AG 5004445-46.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 09/02/2022); e 8ª Turma Especializada (REOAC 5077519-59.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 15/02/2022) Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
03/07/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB16)
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03/07/2025 12:52
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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03/07/2025 11:33
Declarada incompetência
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31/03/2025 21:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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