TRF2 - 5003012-25.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003012-25.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ELIA DUARTE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
AMPARO SOCIAL À PESSOA IDOSA.
RAZÕES RECURSAIS MARCADAS PELA GENERALIDADE, QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto em face de sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o BPC/LOAS ao idoso, a partir de 22/11/2023 (Evento 44.1).
Inconformada, a autarquia apresentou recurso inominado (Evento 60.1), tendo a parte autora oferecido as respectivas contrarrazões (Evento 65.1).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, porquanto nele nada foi dito no sentido de confrontar concretamente a fundamentação da sentença de que a autora preenche o requisito da miserabilidade, para fins de concessão do BPC/LOAS.
A autarquia se limita a apresentar argumentos jurídicos, aplicáveis a qualquer caso análogo, e afirmar que, no caso em concreto, o grupo familiar é composto por 2 pessoas e possui renda superior ao salário mínimo, sem confrontar, de forma concreta e específica, as razões apresentadas na sentença, que ensejaram o reconhecimento da condição de vulnerabilidade social da autora, com base nas informações constantes no relatório da verificação socioeconômica: (...) Segundo consta na certidão, o casal vive em imóvel próprio, localizado em área de risco, composto por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, apresentando mal estado de conservação, com infiltrações e pintura danificada, embora sem indícios visíveis de comprometimento estrutural, conforme evidenciam as fotografias juntadas no Evento 23.
A mobília é usada, de padrão simples, mas razoavelmente conservada. (...) levando em conta a idade avançada do casal e as condições precárias em que vivem, comprovadas através de fotos juntadas ao Evento 23, verifica-se que o grupo familiar se enquadra perfeitamente no requisito da miserabilidade para a concessão do benefício de prestação continuada. (...) Verifica-se, portanto, que o recurso do INSS não ataca de modo específico os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir teses genéricas acerca da interpretação da lei, sem infirmar a análise probatória realizada pelo Juízo de origem.
Dessa forma, trata-se, à toda evidência, de protesto genérico de revisão de decisão de primeiro grau.
Ora, tal como colocada a argumentação, o que pretende o recorrente é que esta instância recursal promova verdadeira investigação abstrata do julgado e reanálise do caso concreto, de modo a verificar se a sentença proferida está ou não em conformidade com os genéricos fundamentos expendidos, sem que o próprio recorrente indique quais os pontos do julgado merecem reparo e por quais específicas razões, o que não pode ser admitido, na esteira do entendimento externado no aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo-se, dentre outras exigências, que o recorrente decline, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito em face dos quais se insurge contra a decisão recorrida. 2.
No caso vertente, a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da CEF, a excluindo do pólo passivo e remetendo os autos, por consequência, ao Juízo Estadual. 3.
O recurso de apelação se acha desprovido de qualquer fundamento - fático ou jurídico- que possa servir de base para o pedido de reforma da sentença.
Note-se que a apelante restringe- se a manifestar sua intenção de recorrer e a pugnar, genericamente, pela reforma da sentença, deixando de apresentar suas razões de apelação. 4.
Alegações genéricas, desprovidas de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não se prestam a devolver ao Tribunal o exame da matéria, não restando dúvida de que o não atendimento do requisito do art. 514, II, do CPC, prejudica o trâmite da apelação. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF, AC 00002257520054025101, Relator Des.
Aluisio Gonçalves de Castro, DJ 21/05/2015) Ante o exposto, tratando-se de pleito recursal genérico e que, portanto, equivale à insurgência destituída de razões, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
-
20/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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18/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003012-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
30/07/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 09:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/07/2025 06:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 49
-
11/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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11/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003012-25.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELIA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos da fundamentação, e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, NCPC, condenando o INSS a CONCEDER o benefício de amparo social à parte autora (NB 88/714.113.848-0), bem como a pagar as parcelas em atraso desde o requerimento formulado em 22/11/2023 (evento 1, PROCADM9), nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 22/11/2023, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, desde quando devidas, pela variação do IPCA-E (STF, RE 870.947), além de juros de mora, a contar da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, apresentar ao Juízo o valor total dos atrasados para requisição de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259, de 2001.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Intime-se o MPF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 19:30
Juntado(a)
-
08/07/2025 20:58
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003012-25.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIA DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento do processo em diligência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informe se possui outros filhos além da Sra.
Rosilene Duarte da Silva.
Em caso positivo, deverá indicar o nome completo, endereço e CPF de todos os filhos, inclusive da mencionada Sra.
Rosilene, bem como juntar aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda de cada um, se houver.
Cumprida a diligência, dê-se vista ao INSS pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
19/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/02/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
31/01/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/01/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
28/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/01/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/01/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/01/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
24/09/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
17/09/2024 18:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
19/07/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 13:46
Determinada a intimação
-
01/07/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2024 11:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
22/04/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/04/2024 17:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/04/2024 09:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/04/2024 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2024 16:57
Determinada a intimação
-
18/01/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/01/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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