TRF2 - 5011680-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
-
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011680-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ALPARGATAS S.A.ADVOGADO(A): SELMA HUAN KUANG (OAB RJ240295)ADVOGADO(A): CONRADO STEINBRUCK FRAZAO (OAB RJ175914)ADVOGADO(A): JOAO MARCOS PAES LEME GEBARA (OAB RJ103741)RÉU: KP PEREIRA COMERCIO LTDAADVOGADO(A): GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES022093)ADVOGADO(A): LAYNA ARPINI RODRIGUES (OAB ES027215)ADVOGADO(A): CLEYLTON MENDES PASSOS (OAB ES013595)ADVOGADO(A): CAROLINA BRAGANCA CHAVES (OAB ES030040)RÉU: KELLY PIMENTEL PEREIRAADVOGADO(A): GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES022093)ADVOGADO(A): LAYNA ARPINI RODRIGUES (OAB ES027215)ADVOGADO(A): CLEYLTON MENDES PASSOS (OAB ES013595)ADVOGADO(A): CAROLINA BRAGANCA CHAVES (OAB ES030040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALPARGATAS S.A. em face de KP PEREIRA COMERCIO LTDA, KELLY PIMENTEL PEREIRA e INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, pela qual requer: "a) Determinar a adjudicação do registro nº 910328234, para a marca mista , na classe 35 à Autora; b) Subsidiariamente, caso não entenda este d.
Juízo pela adjudicação, declarar a nulidade do registro nº 910328234, para a marca mista , na classe 35; c) Confirmar a tutela de urgência concedida para, em caráter definitivo, obrigar as Rés às obrigações descritas nos itens ‘b’, ‘c’, e ‘d’, do §51, acima;" Exordial com documentos anexos no Evento 1.1.
Contestação do INPI no Evento 44.1.
Preliminarmente requer o reconhecimento da condição de litisconsórcio necessário especial. No mérito, manifesta-se pela revisão dos atos de concessão dos registros em lide, informando assistir razão à parte autora.
Contestação de KP PEREIRA COMERCIO LTDA e KELLY PIMENTEL PEREIRA no Evento 40.2.
Preliminarmente alega incompetência territorial do juízo.
No mérito, refuta os argumentos da autora e pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no Evento 55.1, expondo suas razões e, ao final, na manifestação de Evento 63.1, requerendo o prosseguimento da lide.
Em provas, no Evento 52.1, INPI reporta-se à manifestação técnica acostada na contestação. Em provas, no Evento 54.1, KP PEREIRA COMERCIO LTDA e KELLY PIMENTEL PEREIRA informa que não pretende produzir novas provas, bem como pugna pelo julgamento antecipado. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Inicialmente, não merece prosperar a alegação da parte ré de incompetência territorial do juízo, em razão de as partes não residirem em local afeto à sua jurisdição . É que nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, as ações propostas em face da UNIÃO (ou suas autarquias, Tema 374, E.
STF) poderão ser ajuizadas "... na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." Na espécie, verifica-se que a parte pretende anular ato administrativo editado pelo INPI em sua sede na Cidade do Rio de Janeiro , de forma que é possível afirmar que se trata do local em que praticado o ato que deu origem à demanda.
Ademais, havendo pluralidade de réus, caberá à parte autora a escolha do foro, nos termos do art. 46, §4º, do CPC, desde que perante a Justiça Federal, por força do disposto no art. 109, I, da CRFB/1988, já que o INPI é uma Autarquia Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - AÇÃO DE NULIDADE PATENTE - INPI - LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - PLURALIDADE DE RÉUS COM DOMICÍLIOS DIFERENTES - FACULDADE LEGAL DE ESCOLHA DO FORO -ART. 94, § 4º, DO CPC. - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI é o responsável pelo registro de marcas e patentes no país.
Conseqüentemente, deve figurar como réu e não como mero assistente nas ações judiciais de nulidade de registro.
Entendimento do art. 175 do Código de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). - Havendo pluralidade de réus e domicílios diferentes, é facultado ao Autor a escolha do foro, conforme disposto no § 4º do art. 94 do CPC. - Como o INPI possui sede nesta cidade afigura-se competente a Justiça Federal do Rio de Janeiro para analisar e julgar o feito. - Agravo desprovido. (TRF-2 - AG: 136118 RJ 2005.02.01.002994-6, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 09/11/2005, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::17/11/2005 - Página::150) Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juízo.
Acerca do pedido do INPI para figurar como litisconsorte necessário ou sui generis, conforme Portaria nº JFRJ-POR-2018/00104, de 19 de abril de 2018, nas ações de anulação de registros de marcas, o INPI, quando não for o autor, atuará como réu.
Na ausência de outras questões processuais pendentes, passo à delimitação do ponto controvertido da lide, que na hipótese diz respeito à juridicidade do ato administrativo do INPI que concedeu os registros de n.º 910328234, conforme inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito, pelo que, preclusa a presente, determino venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
P.I. -
20/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 23:56
Decisão interlocutória
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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27/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60 e 61
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18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 17:02
Determinada a intimação
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18/02/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/11/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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25/10/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/10/2024 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 16:38
Despacho
-
21/10/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2024 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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21/08/2024 11:12
Juntada de Petição - KP PEREIRA COMERCIO LTDA / KELLY PIMENTEL PEREIRA (ES027215 - LAYNA ARPINI RODRIGUES / ES030040 - CAROLINA BRAGANCA CHAVES / ES013595 - CLEYLTON MENDES PASSOS / ES022093 - GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR)
-
25/06/2024 14:38
Intimado em Secretaria
-
25/06/2024 14:38
Intimado em Secretaria
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25/06/2024 14:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
24/06/2024 12:24
Intimado em Secretaria
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24/06/2024 12:24
Intimado em Secretaria
-
24/06/2024 12:20
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
12/06/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2024 14:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/06/2024 14:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
04/06/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2024 17:41
Determinada a intimação
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03/06/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 14:02
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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29/05/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida - 28/05/2024 14:24:04)
-
22/05/2024 13:37
Juntada de Petição
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03/05/2024 11:33
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Juntada de peças digitalizadas - 03/05/2024 11:24:07)
-
19/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/03/2024 17:57
Juntado(a)
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
20/03/2024 16:16
Juntada de peças digitalizadas
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15/03/2024 16:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/03/2024 16:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 15:51
Concedida a tutela provisória
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14/03/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 23,60 em 14/03/2024 Número de referência: 1158567
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11/03/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 20:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 11:50
Determinada a intimação
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11/03/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 19:23
Juntada de Petição
-
28/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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