TRF2 - 5087992-02.2024.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5087992-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARLY MOURA CEZARIOADVOGADO(A): STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA (OAB RJ206687) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da CEAB-DJ-II, para cumprir a obrigação de fazer, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:44
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 11:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087992-02.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARLY MOURA CEZARIOADVOGADO(A): STEPHANIE DOS SANTOS DA CUNHA (OAB RJ206687)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) revisar o ato administrativo de concessão do benefício de pensão por morte, NB 208.772.463-0 (DIB em 10/06/2024), para que a RMI seja fixada em 100% do salário de benefício apurado na carta de concessão (Evento 1.7), por ser a parte autora dependente inválida do instituidor?; e (ii) pagar à parte autora, desde a concessão (10/06/2024), as diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
20/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 23:56
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 23:12
Juntada de Petição
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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28/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 18:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/01/2025 18:03
Juntada de Petição
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14/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/12/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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05/11/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/11/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:31
Determinada a citação
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30/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLY MOURA CEZARIO <br/> Data: 13/12/2024 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra Claudia NEURO - Avenida Boulevard 28 de setembro, n. 62 - sala 215 - Vila Isabel. Próximo ao Hospital Pedro
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30/10/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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