TRF2 - 5002061-73.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
09/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
08/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/09/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2025 18:47
Conclusos para julgamento
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
18/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/07/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002061-73.2025.4.02.5108/RJRELATOR: LEONARDO DA COSTA COUCEIROAUTOR: CRISTIANE GOMES DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): MICHELLE CRISTINA DOMINGUES LACERDA PASSOS WILLEMEN (OAB RJ238415)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 04/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
07/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02F)
-
07/07/2025 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/07/2025 08:46
Juntada de Petição
-
30/06/2025 23:18
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
07/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002061-73.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CRISTIANE GOMES DOS SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): MICHELLE CRISTINA DOMINGUES LACERDA PASSOS WILLEMEN (OAB RJ238415) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do perigo de demora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente os registros das contribuições e vínculos empregatícios do autor consignados no CNIS e as telas do sistema PLENUS (INFBEN e CONIND),e ainda os laudos médicos das perícias administrativas constantes do sistema SABI (Enunciados nº 1 e 47 do FOREJEF).
Determino a realização de perícia médica com MÉDICO DO TRABALHO.
A parte autora deverá ficar atenta que a perícia será agendada através de ato ordinatório sem a geração de documento no processo.
O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
Deverá a parte autora comparecer à perícia com TODOS OS EXAMES, LAUDOS e DECLARAÇÕES MÉDICAS ORIGINAIS QUE POSSUIR, cujas cópias deverão ser juntadas aos autos antes da realização da perícia.
Remetam-se os autos à CEPER-SP, nos termos do Provimento n° TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e da Portaria SEI DIRFO SJRJ n° 1, da Direção do Foro da Seção Judiciário do Rio de Janeiro.
Autorizo à secretaria/Central de Perícias executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Vindo o laudo pericial, solicite-se o pagamento dos honorários.
Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas etc.) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados.
Nesse sentido, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
ATENÇÃO: A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade com foto, preferencialmente CNH se tiver, e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente aos quesitos cadastrados no sistema Eproc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Ato contínuo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 218, §3º do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 179 do FONAJEF.
Após a juntada do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
21/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 22:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANE GOMES DOS SANTOS VIEIRA <br/> Data: 01/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
-
19/05/2025 20:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02F para CEPERJA-SP)
-
19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2025 22:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2025 10:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/05/2025 09:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/05/2025 23:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 19:59
Determinada a intimação
-
05/05/2025 17:31
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
05/05/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028861-67.2022.4.02.5101
Nancy de Castro Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001744-69.2025.4.02.5110
Jorge Antonio Tavares Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2025 01:57
Processo nº 5016028-42.2021.4.02.5104
Marcio Augusto de Almeida Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/12/2021 16:26
Processo nº 5001037-10.2025.4.02.5108
Gilvanete dos Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Paes da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/02/2025 14:48
Processo nº 5069325-70.2021.4.02.5101
Michele Dias Goulart Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00