TRF2 - 5001037-10.2025.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 16:48
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 27/08/2025 14:45. Refer. Evento 21
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27/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 11:05
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - Local Sala de Audiência da 2ª Vara Federal - 27/08/2025 14:45
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001037-10.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: GILVANETE DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): BRUNA PAES DA SILVA (OAB RJ254098) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, apresente a parte autora rol de depoentes, até o máximo de três, no prazo de 5 dias, com a qualificação dos depoentes (nome/ocupação/documento de identidade e residência), anexando um documento com foto frente e verso, que deverão comparecer à audiência preliminar de antecipação de provas, independente de intimação.
Designo o dia 27/08/2025, às 14h40min., para registro das declarações dos depoentes em audiência de antecipação de prova, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, localizada na Rua 17 de Dezembro, s/n, lote 4-A, 2º andar - Centro.
Ressalto que a audiência será realizada na modalidade híbrida, participando o INSS de maneira remota através da plataforma de videoconferência ZOOM, instituída pela Portaria n° 61/2020, do CNJ.
Para as demais partes a audiência será preferencialmente, PRESENCIAL, salvo impossibilidade, o que poderá ser levado a efeito por meio de videoconferência, cientes da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
Caso a parte autora opte por realizar a audiência na modalidade virtual, desde já faço a indicação dos dados a serem utilizados para se conectar por meio da plataforma ZOOM: Link da audiência: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 ID 225 304 3275 - Senha 12345 Ao se conectar, o participante deverá aguardar a liberação do acesso pelo organizador da reunião.
O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo, deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e por até três depoentes por ela indicados.
Após a colheita de declarações, se for o caso, intime-se INSS para que informe a este Juízo, no prazo de dez dias, sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas, se colhidas.
Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/07/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/07/2025 15:14
Determinada a intimação
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03/07/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 20:38
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001037-10.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: GILVANETE DOS SANTOS SOUSAADVOGADO(A): BRUNA PAES DA SILVA (OAB RJ254098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando a concessão de pensão por morte.
Defiro a gratuidade de justiça.
O art. 16, § 5º da Lei 8.213/91, incluído pela Medida Provisória 871, de 18 de janeiro de 2019, e modificado pela Lei 13.846/2019, estabeleceu a exigibilidade do início de prova material para a comprovação da união estável. A redação da Lei 13.846/2019 exige que esta prova seja contemporânea, assim entendida como aquela produzida dentro dos últimos 24 meses que antecederam o óbito. Advirta-se que a lei não exige que a união estável tenha duração mínima de 2 anos, mas sim, que a prova desta convivência não seja superior aos 2 últimos anos do falecimento. O § 3º do art. 22, do Decreto n. 3.048/99, apresenta um rol exemplificativo de documentos que, sem prejuízo de outros, podem ser utilizados para comprovar a união estável: comprovantes de residência do segurado e do requerente, datados de menos de dois anos antes do óbito;declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa;certidão de nascimento de filhos em comum;certidão de casamento religioso;comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito adicional;ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo segurado;contrato de união estável ou escritura pública de declaração de união estável;apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária;declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do segurado e vice-versa;quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Sendo assim, e em atenção aos princípios da celeridade, da informalidade e do escopo conciliatório, que orientam o rito dos Juizados Especiais, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, realizando o seguinte: complemente a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados, em caráter exemplificativo;indique quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a), bem como aqueles, dentre os demais apresentados, que demonstram a existência de união estável por período igual ou superior a dois anos;apresente depoentes, caso queira, até o máximo de três, a fim de que prestem declarações sobre o objeto deste processo, as quais serão reduzidas a termo ou gravadas em audiência de antecipação de prova; Tudo cumprido, e caso a parte autora tenha apresentado depoentes, agende-se data, a ser indicada em ato ordinatório, para realização de audiência de antecipação de prova.
O que poderá ser levado a efeito na sede deste Juízo ou por meio de videoconferência.
O servidor indicado para realização do ato, na condição de conciliador deste Juízo, deverá reduzir a termo ou gravar as declarações prestadas pela parte autora e pelos depoentes por ela indicados.
Realizada a audiência, ou não, conforme o caso, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, informar sobre a possibilidade de acordo (Núcleo de Conciliação – NUCCONC) e se está satisfeito com as declarações prestadas.
Deverá ainda o INSS informar, no mesmo prazo, se há beneficiário habilitado à pensão por morte tendo como instituidor JUVENAL MOTA FERREIRA, inscrito no CPF sob o n° *36.***.*94-49.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, quanto à proposta de acordo, caso apresentada, e se está satisfeita com as declarações prestadas.
Caso as partes considerem suficientes as declarações colhidas pelo conciliador, ficam desde já advertidas de que, a princípio, não haverá designação de audiência de instrução e julgamento.
Ciência às partes. -
19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:02
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/04/2025 16:24
Despacho
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12/03/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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