TRF2 - 5040409-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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19/09/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/09/2025 11:38
Juntada de Petição
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15/09/2025 13:12
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 12:52
Determinada a intimação
-
15/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040409-84.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Determino o processamento do recurso inominado interposto pela parte autora (evento 51, RECLNO1), cuja admissibilidade caberá ao Órgão competente na forma do Enunciado nº 79 aprovado no 5º FOREJEF.
Intime-se a parte ré para que apresente suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 17:02
Determinada a intimação
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02/09/2025 08:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 47
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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19/08/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040409-84.2025.4.02.5101/RJRÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito.
Custas para recurso na forma da lei, observada a hipótese de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
13/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040409-84.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BARBARA FERREIRA DA COSTA FRANCAADVOGADO(A): ANGELA DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ249353)SENTENÇAPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito.
Custas para recurso na forma da lei, observada a hipótese de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 07:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/07/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040409-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA FERREIRA DA COSTA FRANCAADVOGADO(A): ANGELA DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ249353) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes. -
11/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:42
Determinada a intimação
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11/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040409-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: BARBARA FERREIRA DA COSTA FRANCAADVOGADO(A): ANGELA DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ249353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por BARBARA FERREIRA DA COSTA FRANÇA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP, na qual requer: (i) a devolução dos valores descontados em seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
CINAAP”; (iv) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 187.598.171-0 e verificou descontos indevidos em seu benefício relativos à contribuição da CINAAP a partir de janeiro de 2025. Alega que jamais autorizou tais descontos. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexos 2 a 7 e Evento 7.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação e documentos – Evento 13 e anexos, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que apenas administra o pagamento dos benefícios previdenciários.
No mérito, afirma que não houve qualquer irregularidade praticada pelo INSS.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação apresentada pela CINAAP – Evento 22, sustentando a inaplicabilidade do CDC.
Afirma que o contrato de associação firmado entre as partes dá conta da declaração de vontade da parte autora.
Apresenta áudio demonstrando a filiação da parte autora.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre as defesas dos réus, mormente acerca do áudio de filiação apresentado pela CINAAP no Evento 22 – anexo 6. Diga ainda, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. -
08/07/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:05
Determinada a intimação
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07/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 13:22
Intimado em Secretaria
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24/06/2025 13:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/05/2025 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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19/05/2025 13:07
Juntado(a)
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14/05/2025 13:24
Juntado(a)
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13/05/2025 16:33
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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13/05/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 17:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 14:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/05/2025 14:31
Determinada a citação
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10/05/2025 05:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 18:48
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 15:05
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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