TRF2 - 5000568-25.2025.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 18:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/07/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000568-25.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ADELIA MARIA DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIO RODRIGUES ANJOS (OAB RJ084027) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalto que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
Não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante, na hipótese de existência de bens.
Não havendo bens a inventariar ou acaso o inventário tenha sido encerrado com a devida partilha, a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúvo e/ou herdeiros).
Portanto, intime-se o INSS para manifestar-se acerca do requerimento de habilitação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, informar, outrossim, acerca da existência de dependente habilitado à pensão do(a) falecido(a) autor(a).
Tudo em termos, voltem conclusos. -
21/06/2025 02:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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09/06/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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22/05/2025 18:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/05/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:37
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/03/2025 11:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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20/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 09:28
Homologada a Transação
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19/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/02/2025 10:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 10:25
Determinada a citação
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14/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADELIA MARIA DOS SANTOS <br/> Data: 18/02/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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30/01/2025 03:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 16:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/01/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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