TRF2 - 5008831-65.2023.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:09
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008831-65.2023.4.02.5104/RJAUTOR: RICARDO FERREIRA VIDAL CRISOSTOMOADVOGADO(A): STENIO SOUTELO NOBREGA (OAB RJ133727)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com base nos arst. 332, II e 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001.
Intime-se o(a) autor(a), inclusive para eventualmentre renunciar ao prazo recursal.
Intime-se ou cite-se a CEF, conforme necessidade e adequação processual.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2023 20:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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30/08/2023 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2023 15:11
Alterado o assunto processual
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23/08/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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