TRF2 - 5001751-96.2023.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
30/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
30/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
29/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 83 e 85
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87, 89, 83 e 85
-
10/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 88
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03/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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03/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001751-96.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: NORMA VALERIA MARTINS DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS CESAR FELISBINO RAMOS (OAB RJ138836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em que foi proferida sentença, a qual julgou improcedente o pedido do autor. No entanto, a decisão de mérito foi anulada pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, nos termos do Relatório-Voto acostado ao evento 72. Na ocasião, determinou-se o retorno dos autos à fase instrutória para que haja o cumprimento das seguintes diligências: i. realização de exame médico judicial para avaliação psiquiátrica, considerando o quadro informado na causa de pedir, qual seja, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, CID: F41.2; ii. nova intimação da i. perita responsável pelo laudo judicial no evento 27, LAUDO1 e evento 41, LAUDO1, para complementação do laudo, respondendo especificamente, o seguinte: "Diante dos documentos anexados nos evento 48, PET1 e evento 47, PET1, além da referência à existência também de Glaucoma e possível Escavação Papilar em OD, o lado que mantém acuidade visual, embora reduzida, mesmo com correção - 20/40, se a parte autora pode cumprir plenamente jornada de trabalho mensal de 180 horas (média de 6,5 horas por dia), 5 dias por semana - evento 1, CONTR8, na função de Recepcionista em Hospital de Oncologia, realizando continuamente a leitura e o preenchimento de documentos médicos e prontuários de pacientes oncológicos." Portanto, intime-se a perita do juízo para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o laudo complementar, a fim de que responda especificamente o questionamento do item ''ii'', conforme a seguir: ''Diante dos documentos anexados nos evento 48, PET1 e evento 47, PET1, além da referência à existência também de Glaucoma e possível Escavação Papilar em OD, o lado que mantém acuidade visual, embora reduzida, mesmo com correção - 20/40, se a parte autora pode cumprir plenamente jornada de trabalho mensal de 180 horas (média de 6,5 horas por dia), 5 dias por semana - evento 1, CONTR8, na função de Recepcionista em Hospital de Oncologia, realizando continuamente a leitura e o preenchimento de documentos médicos e prontuários de pacientes oncológicos''
Por outro lado, determino a produção de nova prova pericial com médico expert em PSIQUIATRIA; seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Proceda a Secretaria à indicação de profissional, dentre os cadastrados no Sistema AJG, possuidor da especialidade indicada, e ao agendamento do exame técnico, com intimação das partes acerca da data, do horário e do local designados pelo perito para a sua realização.
Deve a parte autora comparecer ao ato munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes, analisando eventual incapacidade sob o ponto de vista da atividade para o qual readaptado (operador de controle), bem como a prova pericial já produzidas nos autos (evento 17), e demais atos do processo: 1 – Qual é a qualificação completa da parte (nome completo, nº da identidade, CPF, estado civil, endereço completo)? 2 – Qual a idade e o grau de instrução da parte autora? 3 – A parte autora é portadora de alguma doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência (física ou mental)? Em caso afirmativo, qual? 4 – A parte autora está acometida de algumas das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (Câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? Qual? 5 – Quais são as características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença ou lesão identificadas especificamente na pessoa submetida ao exame pericial? Identificar a topografia exata de todas as estruturas e/ou órgãos afetados na pessoa examinada. 6 – Qual a origem da doença ou lesão diagnosticada (por exemplo: degenerativa, inerente à faixa etária, hereditária, congênita, adquirida, traumática ou decorrente de acidente de trabalho)? 7 – Em que subsídios o perito baseou a conclusão exposta nos quesitos anteriores? Por exemplo: exame clínico (histórico ocupacional, anamnese, exame físico, etc.); exame complementar (laboratoriais, de imagem, etc.); em outros elementos médico-legais disponíveis. 8 – A pessoa examinada apresentou laudos ou exames complementares, além daqueles já constantes dos autos? Quais? 9 – Qual é a atividade profissional habitual da pessoa examinada? 10 - A doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência incapacita a parte autora para o trabalho? Caso afirmativo, em que grau: totalmente, ou seja, para toda e qualquer atividade laboral; ou parcialmente, ou seja, para sua atividade laboral habitual? 11 - Caso existente, a incapacidade para o trabalho pode ser caracterizada como: a) definitiva, que se revela insuscetível de alteração com os recursos de terapêutica e reabilitação disponíveis; ou b) temporária, isto é, passível de recuperação? 12 - É possível estimar, com base no exame clínico, bem como nos laudos e demais documentos médicos constantes dos autos, abstraindo-se de qualquer relato da parte autora, a data de início da incapacidade para o trabalho? Qual seria essa data? 13 - É possível afirmar que a incapacidade já existia quando da(o) cessação/requerimento administrativo do benefício, ou seja, em em 06/02/2023? 14 – Caso não seja possível determinar a data exata de início da incapacidade, com base nos laudos, exames e outros documentos médicos constantes dos autos, informe a data estimada mais remota em que a incapacidade se manifestou. 15 - A pessoa examinada corre risco de agravamento da doença se continuar exercendo a atividade habitual? Por quê? 16 - Quais seriam as limitações funcionais, de ordem física, mental ou intelectual, que impediriam o desempenho da atividade habitual (por exemplo, limitação para andar, subir escadas, carregar peso, ficar em pé ou sentada, movimentar-se ou outras que o perito identificar)? 17 - Caso exista incapacidade temporária, quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação total ou parcial da capacidade laborativa? 18 - Em caso de constatação de incapacidade, é possível estimar o prazo de duração desta, a contar da realização do exame pericial? Qual? 19 - Caso a incapacidade seja definitiva para a atividade habitual, a pessoa examinada pode ser reabilitada para o desempenho de algum outro tipo de atividade remunerada compatível com sua idade e grau de instrução? 20 – Caso constatada a incapacidade total e definitiva, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para realizar suas atividades diárias? Caso afirmativo, é possível estimar a data em que essa assistência constante se fez necessária? Qual? 21 – A parte autora possui capacidade para os atos da vida civil? 22 – Há outras informações que possam ser úteis ao deslinde da causa? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
02/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NORMA VALERIA MARTINS DE SOUZA <br/> Data: 10/09/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO
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02/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 15:11
Determinada a intimação
-
24/06/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO45
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16/05/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 16/05/2025
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
02/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/04/2025 12:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 17:09
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
-
01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
12/03/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
12/03/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 14:00 a 31/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 46
-
12/03/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/03/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
12/02/2025 14:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
17/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
13/12/2024 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
13/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
21/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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08/07/2024 21:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2024 12:41
Juntada de Petição
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15/04/2024 10:24
Juntada de Petição
-
13/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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26/03/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/03/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
26/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 14:10
Juntada de Petição
-
13/03/2024 16:59
Determinada a intimação
-
11/03/2024 10:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
10/11/2023 14:51
Determinada a intimação
-
10/11/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2023 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
25/08/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2023 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:55
Juntada de Petição
-
25/07/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
29/06/2023 14:58
Determinada a intimação
-
29/06/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2023 14:05
Juntada de Petição
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16/06/2023 19:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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27/04/2023 14:51
Juntada de Petição
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19/04/2023 14:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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19/04/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/04/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2023 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2023 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NORMA VALERIA MARTINS DE SOUZA <br/> Data: 17/05/2023 às 11:00. <br/> Local: Consultório da Drª. Adriana Cabral - Rua Marquês de Muritiba, nº 865, Salas 304 e 305, Cocotá, Ilha do Governador, R
-
13/04/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/04/2023 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/04/2023 14:11
Determinada a citação
-
13/04/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 14:20
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/03/2023 14:20
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
03/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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