TRF2 - 5015715-92.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 22:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 21:49
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2025 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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13/06/2025 08:46
Expedição de ofício
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015715-92.2023.4.02.5110/RJ EXECUTADO: PF CAVALCANTE MERCEARIA E TRANSPORTESADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOMES (OAB RJ146846)EXECUTADO: PAULO FERNANDO CAVALCANTEADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA GOMES (OAB RJ146846) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por PAULO FERNANDO CAVALCANTE, no evento 34, PET1, alegando impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 13.542 por se tratar de bem de família..
Manifestação do exequente no evento 45, PET2, anuindo com o pedido.
Primeiramente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto a exceção de pré-executividade, do qual a executada-excipiente lança mão para obter sua pretensão de livrar-se, de logo, da presente execução. É cediço que é possível, no processo de execução, o exercício do direito de defesa sem que haja oposição de embargos quando alegadas matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação, as nulidades absolutas e aquelas formais relativas à própria certidão de dívida ativa, os vícios objetivos do título, especificamente em relação à certeza, liquidez e exigibilidade, inclusive quanto à prescrição, decadência e ilegitimidade passiva.
E isso se dá porque tais matérias podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Nesse diapasão, muito embora a Lei de Execuções Fiscais não autorize os embargos antes de garantido o juízo (art. 16, §1º, da Lei n° 6.830/80), vê-se, pois, que, em casos específicos, admite-se a dispensa de tal pressuposto.
Assim, a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa do processo de execução em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, mas desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Breve relatório.
Em análise aos autos, observo que, inicialmente, foram identificados dois imóveis em nome do executado pela exequente (evento 19, PET6), cujas matrículas são 13.542 (situado na AVENIDA DR.
CLAUDIO JOSE GUEIROS LEITE, 4.327, APARTAMENTO 201, JANGA, PAULISTA, PE, evento 19, DOC5) e 7.134 (situado na Avenida Prefeito Jorge Júlio Costa dos Santos, 1000, Apt 207 do b, Centro, Belford Roxo/RJ, evento 19, DOC3), os quais foram objeto de penhora nesses autos no evento 33, PRECATORIA1 e evento 35, MAND1, respectivamente.
Por ocasião da diligência de penhora do imóvel matrícula nº 7.134 foi informada sua alienação a terceiro (evento 39, CERT1).
Na manifestação do evento 45, PET2, a exequente reconhece a transferência de propriedade do referido bem e requer cancelamento da penhora efetivada no evento 39, AUTOPENHORA2.
Com o reconhecimento da transferência de propriedade do imóvel matrícula nº 7.134, conclui-se que o único imóvel em nome do executado Paulo Fernando Cavalcante é o imóvel matrículado sob o nº 13.542 (situado à AVENIDA DR.
CLAUDIO JOSE GUEIROS LEITE, 4.327, APARTAMENTO 201, JANGA, PAULISTA, PE, evento 19, DOC5 e evento 33, PRECATORIA1).
Por conseguinte, deve ser reconhecida a impenhorabilidade suscitada quanto ao imóvel matrícula nº 13.542 por se tratar de bem de família, utilizado e destinado a sua moradia, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90 c/c art. 5º do mesmo diploma.
Destaco, ainda, a concordância da exequente.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel situado na AVENIDA DR.
CLAUDIO JOSE GUEIROS LEITE, 4.327, APARTAMENTO 201, JANGA, PAULISTA, PE (matrícula nº 13.542, evento 19, DOC5).
Sem honorários, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 e considerando, ainda, que a União não deu causa às constrições que ora são afastadas, pois decorrentes das informações constantes de registros públicos. 2.
Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado informando acerca da presente decisão (evento 33, PRECATORIA1). 3. evento 45, PET2 - Ante o expresso reconhecimento por parte da exequente acerca da transferência de propriedade do imóvel matrícula nº 7.134 a terceiro (Jeferson Sampaio Hernandes, evento 39, CERT1), DEFIRO o pedido para determinar o cancelamento da penhora realizada no evento 39, AUTOPENHORA2 que deverá ser comunicado ao RGI competente. 4.
Suspendo do curso da presente execução fiscal, conforme dispõe o art. 40 da L. 6830/80, pelo prazo de um ano.
Caso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso.
Findo o anuênio ora assinalado, arquivem-se imediatamente os autos sem baixa na distribuição, com fulcro no § 2º do art. 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a suspensão já realizada.
Decorrido o prazo prescricional intercorrente, cuja contagem deverá iniciar-se a partir da data do término do período suspensivo (cf.
Súmula 314 do STJ), remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas, na forma do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. -
20/05/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:10
Decisão interlocutória
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12/03/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/02/2025 14:02
Juntada de Petição
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/01/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 11:52
Despacho
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11/12/2024 18:24
Juntada de peças digitalizadas
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28/11/2024 17:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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21/11/2024 17:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50135539020244025110
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05/11/2024 22:49
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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23/10/2024 19:13
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
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22/10/2024 17:43
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:47
Juntado(a)
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20/09/2024 17:33
Juntado(a)
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12/09/2024 17:29
Decisão interlocutória
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15/06/2024 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2024 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 23:01
Determinada a intimação
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21/04/2024 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2024 15:46
Juntada de Petição
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03/04/2024 11:07
Juntada de Petição
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01/04/2024 19:10
Determinada a citação
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26/03/2024 21:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 21:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/11/2023 23:51
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2023 23:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2023 23:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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31/10/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2023 20:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/10/2023 20:28
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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07/08/2023 18:01
Determinada a citação
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07/08/2023 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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