TRF2 - 5000996-16.2025.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 16:45
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 11:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000996-16.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: HOZANNA OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Evento 10 - Sentença (Extinto o processo por ser ação intransmissível).
Evento 13 - Recurso inominado interposto pela parte autora.
Evento 17 - Anulação da sentença.
Decido.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro o pedido liminar.
Cite-se o INSS para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Sem prejuízo, no mesmo prazo da contestação, deverá o INSS se manifestar sobre o pedido de habilitação (evento 8). -
12/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSGO03
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05/08/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000996-16.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE: HOZANNA OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO BENEFICIÁRIO/REQUERENTE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PAGAMENTO DE PARCELAS EVENTUALMENTE DEVIDAS ATÉ O FALECIMENTO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual o feito foi extinto sem resolução de mérito em razão do óbito da beneficiária/requerente e de se tratar de direito personalíssimo.
Os recorrentes/herdeiros alegam basicamente direito ao recebimento de parcelas devidas até o óbito.
Pugnam pela anulação da sentença. É o relatório.
De início, convém notar que, não obstante em regra, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, somente seja admissível recurso de sentença definitiva, excepcionalmente, como no caso em foco, admite-se o recurso, visando evitar negativa de jurisdição, nos termos do enunciado 18 destas Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No mérito, assiste razão aos recorrentes.
De fato, por se tratar de direito personalíssimo, o direito ao benefício assistencial não é transmissível a herdeiros ou sucessores, no entanto, tal direito não se confunde com o direito a valores que o beneficiário deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse deferido o benefício.
Nessa linha de raciocínio, havendo indeferimento ou cancelamento indevido, ou mesmo o pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo, transmissível.
Nessa esteira, é possível aos herdeiros postular o recebimento dos valores eventualmente não recebidos em vida pelo titular.
Convém destacar que a jurisprudência da TNU é favorável ao pleito: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO NO CURSO DO PROCESSO.
VALORES RESIDUAIS.
HERDEIROS.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão da Turma Recursal que julgou o feito extinto sem resolução de mérito. - De acordo com a Turma de Origem, "(...) Com o falecimento do autor da demanda entendo que não subsiste o vínculo utilidade-necessidade dos herdeiros já que se trata de benefício de caráter personalíssimo. (...)". Pois bem. - In casu, discute-se se a morte do postulante de benefício de amparo social ao portador de deficiência gera, automaticamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, em face de sua natureza personalíssima. - Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos herdeiros ou sucessores, em abono, aliás, do que prescreve o art. 36 do Decreto nº. 744/95(Regulamento do LOAS), verbis: "Art. 36.
O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único.
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." - Assim, comprovados os requisitos legais é de ser concedido o benefício, inclusive com pagamento de atrasados. O benefício é personalíssimo e não contributivo, mas o direito às parcelas atrasadas (resíduos) e inquestionável. - A análise do dispositivo supramencionado confirma o entendimento de que a impossibilidade de transferência do benefício assistencial recai tão-somente no direito ao recebimento e fruição de tal benefício, mas não sobre direito a eventual recebimento de resíduos dele decorrentes. Em sendo assim, considero que havendo indícios de que ao postulante de Loas seria devido resíduos do benefício, a pretensão deve ser analisada em seu mérito, mesmo sobrevindo a sua morte, já que permanece, ou seja, persiste o interesse jurídico dos herdeiros ou sucessores nos resíduos não recebidos em vida. Em síntese, a morte do postulante não deve ensejar a automática extinção do processo, quando houver indícios do preenchimento dos requisitos e de eventual direito a recebimento dos resíduos não pagos em vida. - Neste diapasão, uma vez comprovados os requisitos, os habilitados fazem jus ao recebimento dos valores atrasados a título de benefício assistencial, a que teria direito o postulante, se vivo estivesse, nos termos requeridos na inicial. - Diante de todo o exposto, aplicável a Questão de Ordem nº 20/TNU, motivo por que conheço do pedido de uniformização, dando-lhe parcial provimento para decretar a nulidade do acórdão impugnado, determinando o retorno dos autos à Turma de Origem, para fins de análise do mérito da causa, firmando o entendimento de que mesmo em se tratando de benefício de natureza personalíssima, a morte do postulante de amparo social não deve impedir a verificação do mérito do pedido, sobretudo se comprovada a existência de requerimento administrativo que pode dar ensejo a pagamento retroativo do benefício, entre a data da DER e a data do óbito. - Incidente PARCIALMENTE PROVIDO.
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Brasília (DF), 14 de setembro de 2016. (PROCESSO: 0176818-18.2005.4.03.6301 /ORIGEM: Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 60/229) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
07/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/07/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
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03/07/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 21:17
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 18:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:38
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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07/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 09:47
Determinada a intimação
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02/04/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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