TRF2 - 5006752-67.2024.4.02.5108
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006752-67.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ANTONIO PEDRO NASCIMENTOADVOGADO(A): André Moura Gomes (OAB RS064988)ADVOGADO(A): SUEINE GOULART PIMENTEL (OAB RS052736) DESPACHO/DECISÃO 1.
Eventos 21 e 22 - A especialidade é reconhecida quando demonstrada efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, através de documentos idôneos, os quais devem satisfazer requisitos e parâmetros técnicos para que seja possível a devida comprovação de exposição não habitual e permanente do trabalhador, durante o exercício de seu labor, em seu local de trabalho.
Verifico que não foi demonstrada resistência das empresas em fornecer os documentos relacionados à comprovação da especialidade, cuja elaboração e manutenção, frise-se, constitui dever do empregador.
Portanto, o requerimento de realização de prova pericial, deve ser indeferido, pois a apresentação de PPP idôneo pelo empregador é obrigação inserida no âmbito das relações trabalhistas, a qual não pode ser suprida pela designação de produção de prova técnica em demanda previdenciária. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito conforme instruído, juntar aos autos, documento hábil a comprovar a alegação de exercício de atividade especial, a partir de 29/04/1995.
Ressalte-se que a especialidade, após 28/04/1995, é reconhecida quando demonstrada efetiva exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador, através de documentos idôneos, os quais devem satisfazer requisitos e parâmetros técnicos para que seja possível a devida comprovação de exposição habitual e permanente, durante o exercício do labor, em seu local de trabalho.
Por fim, frise-se que constitui ônus da parte autora a apresentação da documentação necessária para sustentar as alegações formuladas na peça inicial. 3.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, retornem os autos conclusos. -
02/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:12
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição
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14/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/02/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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13/02/2025 18:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 18:23
Determinada a citação
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13/02/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/01/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 15:46
Despacho
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05/12/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 895,27 em 19/11/2024 Número de referência: 1253688
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12/11/2024 14:36
Juntada de Petição
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12/11/2024 14:33
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO43S)
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12/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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