TRF2 - 5019845-93.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 23:38
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019845-93.2025.4.02.5001/ESRELATOR: FERNANDA AKEMI MORIGAKIAUTOR: CAROLINI DA COSTA MENDONCAADVOGADO(A): SIDNEY DOS SANTOS PEREIRA (OAB ES040062)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 26/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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26/08/2025 18:15
Juntada de Petição
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18/08/2025 18:51
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/07/2025 12:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 18:57
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019845-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CAROLINI DA COSTA MENDONCAADVOGADO(A): SIDNEY DOS SANTOS PEREIRA (OAB ES040062) DESPACHO/DECISÃO I.
Do pedido de tutela de urgência O artigo 300 do CPC prevê que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, passo a analisar se tais requisitos, no meu entendimento, estão presentes neste momento da lide.
A parte autora narra que está sofrendo cobranças supostamente indevidas de uma dívida renegociada e já quitada.
Neste contexto, a requerente postula, liminarmente, que seja determinada a suspensão/cessação das ligações de cobranças.
Pois bem.
No caso em análise, os documentos que instruem a inicial não me permitem aferir, de plano, a probabilidade do direito a favor da parte autora, ao menos nesse primeiro contato com a causa, sendo necessária a dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos.
Contudo, em relação a suspensão/cessação das ligações de cobranças, entendo que não há nenhum risco de irreversibilidade da medida, visto que, por ora, o crédito permanece intacto;
por outro lado, poderá acarretar danos de ordem moral da parte autora.
Não é demais dizer que esse tipo de falha na prestação de serviço é constante em sede de Juizados Especiais Federais, não devendo o autor ser incomodado com insistentes ligações de cobrança de dívida possívelmente quitada.
Destaco, por oportuno, que a antecipação de tutela aqui concedida não tem o condão de causar, por ora, nenhuma outra determinação além somente da suspensão das ligações de cobrança, sem, contudo, haver qualquer juízo de valor definitivo acerca da sua correta existência ou não do débito. Apenas se pretende, por ora, que o autor não sofra os efeitos da cobrança enquanto se discute as questões aqui apresentadas. Com efeito, determino o seguinte: DEFIRO, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Caixa Econômica Federal – CAIXA que providencie a cessação/suspensão das ligações de cobranças questionadas pela parte autora, conforme informado na petição inicial. Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.
Desde já, fixo multa diária por eventual descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo início do cômputo dar-se-á após o último dia útil concedido para efetivação da ordem, cabendo à parte autora informar e comprovar eventual descumprimento.
II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Da Denominação adequada das peças. Intimem-se as partes interessadas, cientificando-as de que eventuais manifestações denominada PETIÇÃO, MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP), serão analisadas no momento em que este Juízo for movimentar o processo, o que será feito seguindo, em regra, a ordem cronológica, sempre priorizando os processos mais antigos.
Ato continuo, aproveita-se para solicitar a colaboração das partes no sentido de, ao peticionarem, colocarem o nome correto na peça correspondente ao seu conteúdo, como por exemplo, PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO, CONTRARRAZÕES, CÁLCULOS, PLANILHA, GUIA DE DEPÓSITO, entre outras, ressaltando que o uso das denominações genéricas, tais como ANEXO e OUTROS, devem ser utilizadas em último caso, apenas quando não for encontrada a denominação correta.
Ressalta-se que as peças NOMEADAS adequadamente, cujos nomes corresponderem aos seus conteúdos, são movimentadas imediatamente, assim que são protocolizadas, sem intervenção de qualquer servidor/estagiário, pois o sistema e-Proc está configurado e programado para isso.
Isso agiliza o trâmite do processo e libera o servidor, que antes teria que movimentar manualmente a peça, para se dedicar à elaboração de minutas de despachos, sentenças, alvarás, mandados, etc.
Ademais, as peças nomeadas corretamente, são mais facilmente localizadas no momento da análise do processo.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido de gratuidade será analisado por ocasião da sentença de acordo com os documentos juntados nos autos. V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
09/07/2025 05:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 05:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/07/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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