TRF2 - 5111804-10.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO38
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31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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30/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5111804-10.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VALERIA GOMES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica incapacidade e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial.
Nessa esteira o perito judicial indicou: A autora é portadora de discopatias lombares, de etiologia degenerativa, cujo estadiamento, a radiculopatia lombar, está trazendo alterações anatomofuncionais relevantes para a coluna lombar, bem como para o aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, configurou incapacidade para o trabalho, devendo, após a concessão de um benefício por 120 dias, ser reavaliada pela Perícia Médica do INSS. Difícil a estimativa, pela inexistência de documentação médica, como a evolução clínica, entretanto, pode ser feita uma projeção, uma vez que o quadro clínico, não é recente, de uma incapacidade de 2 a 4 meses. 1.
Tendo em vista o diagnóstico do perito do INSS (LAUDO DO SABI – EVENTO 03) a autora foi diagnosticada e considerando incapaz a partir de JUNHO/2015 para suas atividades laborais, em razão do mesmo quadro incapacitante avaliado nesta perícia.
Em face disto, nos termos do Parecer nº 10/2012 do CFM (O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato), Este Perito Judicial concorda com a conclusão dos laudos supracitados? Tais documentos configuram elemento técnico demonstrativo de impedimento? Considerando que se possível, explique fundamentadamente sua decisão. – Pela negativa.
Porque a incapacidade constatada em junho de 2015, não é perene, com os protocolos de tratamento, as sintomatologias costumam regredir.
Inexistem nas estatísticas médicas, radiculopatia que não cedam a um tratamento especializado.
Na hipótese de entender que não havia incapacidade laboral em 2015, diga este Dr.
Perito: Com base em todo o conjunto probatório carreado aos autos, indicando que o Requerente apresenta as mesmas patologias desde, pelo menos, 2015, é possível afirmar que entre 06/2015 e 01/2022 a sintomatologia incapacitante desapareceu? Quais foram as causas da cessação da incapacidade? Com base em quais elementos médicos se pode fazer tal afirmação? – Acreditamos, s. m. j., que a incapacidade tenha cedido com os tratamentos ministrados ao periciando.
As estatísticas médicas não têm qualquer registro de uma sintomatologia que não ceda ao moderado arsenal terapêutico.
Afinal de contas não se trata de doença terminal No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia, ainda que por especialista na área relacionada. Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem incapacidade em momento anterior ao fixado. Quanto à presunção da continuidade do estado incapacitante o entendimento da TNU é no sentido de que: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
RESTABELECIMENTO DATA DA CESSAÇÃO.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pela parte autora, em face de acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte que negou provimento ao seu recurso, cuja pretensão era a alteração da DIB do benefício concedido judicialmente para a data da cessação do benefício anterior. 2.
Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 3.
Alega que a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte diverge da jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Recursal do Mato Grosso, no sentido de que, constatado que a cessação do benefício de auxílio-doença fora indevida, deve ser restabelecido o seu pagamento desde essa data. 4.
Incidente não admitido na origem, vindo a essa relatora em virtude de agravo. 5.
A meu ver o incidente não comporta provimento.
Transcrevo, abaixo, o aresto recorrido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela demandante, insurgindo-se contra sentença que julgou o pleito parcialmente procedente e concedeu o benefício de auxílio-doença pleiteado somente a partir da data do laudo (04/02/2015).
Requer, desse modo, que a data do início do benefício seja fixada a contar da cessação do benefício anterior, bem como que seja concedido por prazo indeterminado.
O Art. 59 e ss. da Lei n.º 8.213/91, relativos ao auxílio-doença, determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição.
O Art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por invalidez, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
Impõe-se sublinhar que, para aferir-se a capacidade ou incapacidade laboral, bem como sua extensão, necessário se faz analisar o caso concreto.
O termo inicial dos benefícios previdenciários e assistenciais por incapacidade/impedimento irá depender, principalmente, das constatações realizadas no laudo médico pericial.
Em resumo, da análise jurisprudencial superior: a) se não houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) for estabelecida antes da citação, o benefício será devido desde a citação válida (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia); b) se houve requerimento administrativo e a incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) estabelecida no laudo pericial for preexistente àquele, o benefício será devido desde o requerimento administrativo (Súmula nº 22 da TNU: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial); c) se houve requerimento administrativo e se a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) do período do requerimento administrativo até sua realização, desde a data do laudo judicial (STJ, 2ª.
Turma, RESp n. 1.411.921/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 25/10/2013; TNU, PEDILEF 200936007023962, rel.
José Antonio Savaris, DOU 13/11/2011); d) se houve requerimento administrativo e o laudo pericial judicial fixar a data de início da incapacidade (ou impedimento, no caso de benefício assistencial) após o requerimento administrativo (legitimando a recusa do INSS), mas antes do ajuizamento da ação, o benefício será devido desde a citação (STJ, 1ª.
Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime representativo de controvérsia; TNU, PEDILEF 200971670022131, rel.
Adel Américo de Oliveira, DOU 11/05/2012).
Em se tratando de restabelecimento de benefício, quando a perícia judicial não conseguir especificar a data de início da incapacidade (DII), é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório. (Precedente:PEDILEF 05017231720094058500, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 23/09/2011) No caso dos autos, entendo que, em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima colacionado, não há razão que justifique a pretendida reforma, já que inexistem elementos a evidenciar que a incapacidade já existia ao tempo da cessação anterior (DCB: 25/07/2014); seja pela natureza da enfermidade atestada (dor lombar - CID - M54), que caracteriza-se por apresentar períodos de melhora e de piora, seja pelo significativo espaço de tempo entre a cessação e a data de início atestada pelo perito, reputo não ser possível presumir a continuidade do estado incapacitante ao tempo da cessação.
Por outro lado, verifico inexistir interesse recursal quanto ao pedido de concessão do benefício por prazo indeterminado, na medida em que a sentença não estabeleceu termo final; pelo contrário, o Magistrado sentenciante, atento às informações prestadas pelo perito judicial, estabeleceu um lapso mínimo de concessão (60 dias), devendo o benefício perdurar enquanto não atestada a recuperação do autor.
Por estas razões, nego provimento ao recurso do autor. É como voto. 5.
Com efeito, conforme se extrai do voto acima transcrito, a parte autora apresenta dor lombar - CID - M54, cuja patologia a incapacita para o desempenho de atividades laborais.
Segundo o laudo, o termo inicial da incapacidade seria 04/02/2015, enquanto que a cessação administrativa teria ocorrido em 25/07/2014. 6.
A parte autora recorrente requer a retroação do termo inicial do benefício desde 30/04/2013 (DCB).
Contudo, considerando se tratar de doença ortopédica de cunho inflamatório, de natureza temporária, bem como, diante da ausência de documentação robusta que comprove a incapacidade desde a data da cessação anterior, não vislumbro elementos suficientes para acolher o pleito da autora, pois reputo não ser possível presumir a continuidade do estado incapacitante ao tempo da cessação. 7.
Incidente de uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 05179337920144058400, JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, TNU, DOU 12/08/2016.) Observa-se, assim, que são quatro os requisitos necessários: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. De modo que no caso concreto conquanto se trate da mesma doença, o perito é claro em apontar que devido à natureza das patologias (doença ortopédica, temporária que por certo apresenta alternância de períodos de melhora e piora) somente é possível afirmar com grau de certeza incapacidade laborativa a partir 2 a 4 meses anteriores à perícia. Assim, como pontuado pela sentença a parte autora não detinha qualidade de segurado na DII fixada: Assim, é possível afirmar que existe inaptidão desde o prazo de 2 a 4 meses, a contar da perícia (22/12/2023), ou seja, desde agosto de 2023 (DII).
Em sede de complementação do laudo, o perito reafirmou o início da incapacidade supramencionado, consoante evento 53, LAUDO1.
Também foi afastada incapacidade contínua desde 06/2015 até o ano de 2022.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora verteu sua última contribuição previdenciária na competência janeiro de 2022, por conta da fruição do auxilio por incapacidade temporária (NB 31/611.789.626-7, com DIB em 01/06/2015 e DCB em 10/01/2022).
Após o término do benefício, ela não efetuou novas contribuições para o RGPS.
Assim, considerando a regra do art. 14 do Decreto 3.048/99 c/c art. 30, II, da Lei 8.212/91 — perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do vencimento do recolhimento do contribuinte individual do mês imediatamente posterior ao do término do período de graça —, conclui-se que o prazo de 12 meses do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 encerrou-se em 15/03/2023.
Conclui-se, portanto, que quando sobreveio a incapacidade a parte autora não estava mais coberta pela Previdência Social.
Inexistia qualidade de segurada, portanto. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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17/06/2025 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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20/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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26/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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12/12/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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12/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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28/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:59
Determinada a intimação
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28/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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27/10/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/08/2024 19:04
Determinada a intimação
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30/08/2024 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2024 17:25
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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26/07/2024 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2024 04:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2024 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/02/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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06/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:02
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2024 14:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/01/2024 17:28
Juntada de Petição
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23/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2023 20:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 8
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27/11/2023 17:53
Juntada de Petição
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27/11/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/11/2023 17:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/11/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VALERIA GOMES GONCALVES <br/> Data: 22/12/2023 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: F
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17/11/2023 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 17:10
Determinada a citação
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13/11/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2023 16:46
Alterado o assunto processual
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01/11/2023 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2023 16:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/11/2023 15:30
Juntada de Petição
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01/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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