TRF2 - 5006303-79.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 19:01
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJDCA04
-
31/07/2025 11:21
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006303-79.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: WALLACE RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA DOS SANTOS CARVALHO FERNANDES (OAB RJ222893) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência.
O recorrente alega, basicamente, que laudo pericial oficial apresenta uma avaliação limitada à esfera clínica momentânea, ignorando totalmente a realidade do requerente, seus relatos, e o contexto biopsicossocial.
Nessa esteira, sustenta que sua patologia é crônica, incurável e que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011). De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família.
Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário.
A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta ao quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou que: 1.
Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Epilepsia. 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Epilepsia (CID 10 G40). 3.
Causa e data prováveis do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); Indeterminado.
Periciado refere diagnóstico na infância mas não trouxe consigo documentos da época e veio desacompanhado de genitora pois refere que a mesma não se sentia bem. 4.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Não foi constatada incapacidade nem impedimento.
Refere crises epilépticas diárias porém não trouxe consigo boletins de atendimento médico de emergência que comprovem frequência aumentada de episódios.
Além disso, laudo médico de 27/02/2025 não refere necessidade de ajuste de posologia de medicações nem descontrole de crises, tendo sido assinado por Emmanuel Santos, CRM 52300963.
Eletroencefalograma de 22/02/2025 refere "sem evidências atuais de assimetrias permanentes, sinais focais ou grafo elementos da série comicial durante a sua realização", assinado pelo mesmo médico.
Não são demonstrados, portanto, elementos que comprovem incapacidade ou impedimento de longo prazo. 5. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não foi constatada incapacidade nem impedimento.
Refere crises epilépticas diárias porém não trouxe consigo boletins de atendimento médico de emergência que comprovem frequência aumentada de episódios.
Além disso, laudo médico de 27/02/2025 não refere necessidade de ajuste de posologia de medicações nem descontrole de crises, tendo sido assinado por Emmanuel Santos, CRM 52300963.
Eletroencefalograma de 22/02/2025 refere "sem evidências atuais de assimetrias permanentes, sinais focais ou grafo elementos da série comicial durante a sua realização", assinado pelo mesmo médico.
Não são demonstrados, portanto, elementos que comprovem incapacidade ou impedimento de longo prazo. 6.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Trouxe consigo receituários médicos que comprovam estar com prescrição para tratamento.
Trata-se de tratamento para toda vida, fornecido pelo SUS a depender da disponibilidade de vagas, sem previsão de intervenção cirúrgica. 7.
O(a) periciado(a) tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? Não foi constatada incapacidade nem impedimento.
Refere crises epilépticas diárias porém não trouxe consigo boletins de atendimento médico de emergência que comprovem frequência aumentada de episódios.
Além disso, laudo médico de 27/02/2025 não refere necessidade de ajuste de posologia de medicações nem descontrole de crises, tendo sido assinado por Emmanuel Santos, CRM 52300963.
Eletroencefalograma de 22/02/2025 refere "sem evidências atuais de assimetrias permanentes, sinais focais ou grafo elementos da série comicial durante a sua realização", assinado pelo mesmo médico.
Não são demonstrados, portanto, elementos que comprovem incapacidade ou impedimento de longo prazo. 8.
Os impedimentos referidos no quesito anterior produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do §10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? Não foi constatada incapacidade nem impedimento.
Refere crises epilépticas diárias porém não trouxe consigo boletins de atendimento médico de emergência que comprovem frequência aumentada de episódios.
Além disso, laudo médico de 27/02/2025 não refere necessidade de ajuste de posologia de medicações nem descontrole de crises, tendo sido assinado por Emmanuel Santos, CRM 52300963.
Eletroencefalograma de 22/02/2025 refere "sem evidências atuais de assimetrias permanentes, sinais focais ou grafo elementos da série comicial durante a sua realização", assinado pelo mesmo médico.
Não são demonstrados, portanto, elementos que comprovem incapacidade ou impedimento de longo prazo. 9.
Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora possui a deficiência/o impedimento.
Fundamente.
Não foi constatada incapacidade nem impedimento.
Refere crises epilépticas diárias porém não trouxe consigo boletins de atendimento médico de emergência que comprovem frequência aumentada de episódios.
Além disso, laudo médico de 27/02/2025 não refere necessidade de ajuste de posologia de medicações nem descontrole de crises, tendo sido assinado por Emmanuel Santos, CRM 52300963.
Eletroencefalograma de 22/02/2025 refere "sem evidências atuais de assimetrias permanentes, sinais focais ou grafo elementos da série comicial durante a sua realização", assinado pelo mesmo médico.
Não são demonstrados, portanto, elementos que comprovem incapacidade ou impedimento de longo prazo. 10.
A deficiência/impedimento, interagindo com diversas barreiras (inclusive externas, conforme definição constante da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014), obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente.
Não foi constatada incapacidade nem impedimento.
Refere crises epilépticas diárias porém não trouxe consigo boletins de atendimento médico de emergência que comprovem frequência aumentada de episódios.
Além disso, laudo médico de 27/02/2025 não refere necessidade de ajuste de posologia de medicações nem descontrole de crises, tendo sido assinado por Emmanuel Santos, CRM 52300963.
Eletroencefalograma de 22/02/2025 refere "sem evidências atuais de assimetrias permanentes, sinais focais ou grafo elementos da série comicial durante a sua realização", assinado pelo mesmo médico.
Não são demonstrados, portanto, elementos que comprovem incapacidade ou impedimento de longo prazo. 11.
Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, aquela/aquele pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave.
No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época. (Para apuração do grau, o perito deve valer-se do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.) Não foi constatada incapacidade nem impedimento.
Refere crises epilépticas diárias porém não trouxe consigo boletins de atendimento médico de emergência que comprovem frequência aumentada de episódios.
Além disso, laudo médico de 27/02/2025 não refere necessidade de ajuste de posologia de medicações nem descontrole de crises, tendo sido assinado por Emmanuel Santos, CRM 52300963.
Eletroencefalograma de 22/02/2025 refere "sem evidências atuais de assimetrias permanentes, sinais focais ou grafo elementos da série comicial durante a sua realização", assinado pelo mesmo médico.
Não são demonstrados, portanto, elementos que comprovem incapacidade ou impedimento de longo prazo. 12.
Com relação ao quesito anterior, aponte os documentos e/ou fatores diagnósticos que o levaram a concluir tal fato.
Fundamente.
Não se aplica. 13.
Apresente o expert outros esclarecimentos que julgar necessários ao deslinde do caso.
Não há. No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84 destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial.
Impende ainda destacar que o perito judicial teve acesso aos documentos apresentados pelo autor e, ainda assim, não identificou sinais que justificassem deficiência ou impedimento de longo prazo.
Nessa esteira, no caso em foco, os argumentos recursais não são suficientes para afastar a conclusão de que o segurado está apto à sua atividade laborativa e tampouco demonstrar a existência de deficiência de longo prazo para a concessão de benefício assistencial.
Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 22:59
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 22:56
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
05/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
05/05/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 18:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 18:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/04/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
28/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 09:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/03/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
20/03/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
12/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
11/03/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
08/03/2025 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 15:17
Intimado em Secretaria
-
28/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALLACE RODRIGUES DE SOUZA <br/> Data: 24/03/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALE
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 42
-
28/02/2025 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 47
-
28/02/2025 13:11
Intimado em Secretaria
-
26/02/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALLACE RODRIGUES DE SOUZA <br/> Data: 28/03/2025 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALE
-
11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 19:22
Determinada a intimação
-
28/01/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/01/2025 12:37
Juntada de Petição
-
11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/12/2024 13:18
Intimado em Secretaria
-
29/11/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2024 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 03:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 03:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WALLACE RODRIGUES DE SOUZA <br/> Data: 23/01/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALE
-
30/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/10/2024 09:47
Juntada de Petição
-
15/10/2024 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/10/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 19:00
Determinada a intimação
-
03/10/2024 23:07
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/08/2024 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/08/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2024 14:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/08/2024 13:54
Não Concedida a tutela provisória
-
29/07/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2024 12:33
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/07/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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