TRF2 - 5019897-89.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:02
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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30/07/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NU PAGAMENTOS S.A. - EXCLUÍDA
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10/07/2025 09:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte NEON PAGAMENTOS S.A. - EXCLUÍDA
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019897-89.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALBA VALERIA ALVES FERREIRAADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA SILVA (OAB ES040489) DESPACHO/DECISÃO 1.
Incompetência do JEF Inicialmente, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais Cíveis, excluo, de ofício, os corréus NEON PAGAMENTOS S.A e NU PAGAMENTOS S.A do polo passivo da presente demanda, uma vez que os legitimados para ocupar o polo passivo das causas ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais restringem-se à União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, conforme estatuído pelo artigo 6º, II da Lei 10.259/2001, naturezas jurídicas estas das quais não se revestem as referidas pessoas jurídicas. Ademais, vale ressaltar que a própria Justiça Federal, como um todo, também não detém tal competência por expressa vedação constitucional (art. 109, inciso I, da CF).
Frise-se que, contra os referidos corréus, resta a possibilidade de litigar a parte autora, se assim o desejar, perante a Justiça Estadual, nos termos dos artigos 125 e seguintes da CF/88.
Ademais, vale ressaltar que a hipótese dos autos não se subsume àquelas referenciadas no artigo 114 do CPC, não sendo o caso, portanto, de litisconsórcio necessário.
A participação da Caixa, in casu, se dá em razão da relação contratual existente entre as partes, uma vez que a autora é cliente da Caixa.
Assim, os serviços de transferência bancária realizados decorrem diretamente dessa vinculação contratual, e não de qualquer relação com terceiros.
Logo, inexiste qualquer interferência de outro banco na relação jurídica havida entre a autora e a Caixa, sendo esta responsável pelas operações financeiras questionadas nos autos.
Nessa direção, entendo que o feito deve ser extinto, sem a resolução do mérito, com relação aos corréus NEON PAGAMENTOS S.A e NU PAGAMENTOS S.A, com fundamento no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 10.259/2001 c/c o artigo 109, inciso I, da CF/88.
Providencie a secretaria as devidas alterações no cadastro da demanda junto ao sistema eProc. 2.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Não houve. 3.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
No caso em análise, entendo ser necessária dilação probatória a fim de melhor apurar a veracidade dos fatos, uma vez que o conteúdo probatório apresentado com a petição inicial não me convenceu da elevada probabilidade do direito autoral em face da Caixa, com base em cognição sumária, como a pretendida, ao menos nesse primeiro contato com a causa. Da análise dos documentos que instruem a inicial, não é possível depreender, de plano, se houve, de fato, a ocorrência da suposta fraude, tampouco se houve alguma falha praticada pela Caixa com relação à prestação do serviço bancário. Enfim, em que pese a documentação apresentada, parece-me que o contraditório deva prevalecer.
Assim, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Tal pedido não detém base jurídica, uma vez que há previsão de recurso inominado à Turma Recursal, em face da decisão interlocutória que indefere pedido liminar (arts. 4º e 5º da Lei 10.259).
Tal recurso inominado tem nítida natureza jurídica de Agravo de Instrumento.
Assim, desde logo registro que eventual “Pedido de Reconsideração” não será conhecido por este Juízo e, em princípio, não suspenderia prazos para o recurso. 4.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 5.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
09/07/2025 05:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 05:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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