TRF2 - 5022855-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 09:56
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo - Processo Incidente: 5105096-41.2023.4.02.5101 (TRF2)
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022855-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVERTON RODRIGUES DE MENDONCAADVOGADO(A): VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA FORTINI (OAB RJ175632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por EVERTON RODRIGUES DE MENDONCA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “INDENIZAÇÃO FOLGA – 140% OFFSHORE, INDENIZAÇÃO FOLGA – S.
BASE, DOBRA 140,5% e suas diferenças”, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
A parte ré foi citada e apresentou defesa no evento 18.
Em 29/07/2025, foram proferidas decisões pela eg.
Vice-Presidência do TRF da 2ª Região, nas quais foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos especiais interpostos nos processos nº 5105096-41.2023.4.02.5101, 5007465-76.2023.4.02.5108 e nº 5047361-59.2023.4.02.5001, vinculados ao Tema GRC n. 28.
Na ocasião foi fixada a seguinte questão de direito a ser processada e julgada sob o procedimento da Recursos Repetitivos: Definir se valores pagos a título de dobra de regime (ou dobra offshore), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), com determinação de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a este Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, Portanto, SUSPENDA-SE O FEITO até o julgamento do recurso pela instância superior.
Intimem-se. -
13/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022855-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVERTON RODRIGUES DE MENDONCAADVOGADO(A): VINICIUS CAVALCANTI DE OLIVEIRA FORTINI (OAB RJ175632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por EVERTON RODRIGUES DE MENDONCA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de “INDENIZAÇÃO FOLGA – 140% OFFSHORE, INDENIZAÇÃO FOLGA – S.
BASE, DOBRA 140,5% e suas diferenças”, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
A parte autora não cumpriu na sua integralidade a determinação para emendar a incial. 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos os seguintes documentos faltantes: a) Discriminar as rubricas que contêm os valores que objetiva que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda, na forma que aparecem no contracheque (Código/Descrição); b) Convenção ou acordo coletivo de trabalho celebrado entre sua empresa empregadora e o sindicato da categoria profissional, correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:31
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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02/06/2025 14:04
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:49
Decisão interlocutória
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14/03/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00