TRF2 - 5089558-83.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089558-83.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: CLARICE LIMA DO CANTO ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSAR DOUTORADO.
ART. 96-A DA LEI Nº 8.112/90.
NÃO CONCLUSÃO DO CURSO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1-O § 6º do art. 96-A exige prova robusta e contemporânea de força maior ou caso fortuito para afastar o ressarcimento ao erário, ônus que incumbe à autora (art. 373, inciso I, do CPC). 2-Os documentos apresentados (ev. 1 e 34) consistem em laudos médicos e psicológicos produzidos em 2024, após o término do afastamento (2022).
Tais documentos não especificam a linha temporal dos sintomas ou sua gravidade durante o período do curso (2019-2022), tampouco demonstram nexo causal direto com a impossibilidade de continuidade dos estudos. 3-A alegação de divórcio e sobrecarga com filhos com deficiência, embora relevante, não foi acompanhada de provas contemporâneas que evidenciem sua irresistibilidade.
Quanto à pandemia de Covid-19, embora reconhecidamente um evento excepcional, a apelante não demonstrou que a crise sanitária impediu, de forma direta e inevitável, a continuidade do curso, especialmente considerando que permaneceu em atividade na Fiocruz (ev. 26, out2, fls. 69/85) e não há registro de esforços tempestivos para renegociar a matrícula junto à instituição de ensino. 4-O processo administrativo (ev. 26, out2, fls. 69/85) registra que a apelante teve oportunidade de apresentar justificativas, mas as declarações fornecidas foram consideradas genéricas e insuficientes para comprovar força maior ou caso fortuito.
A ausência de rematrícula por dois semestres consecutivos foi interpretada como desistência, conforme normas regimentais da instituição de ensino (ev. 26, out2, fls. 28/68). 5-A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 96-A, § 6º, da Lei nº 8.112/90. 6- Recurso de apelação cível interposto por Clarice Lima do Canto Abreu improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação cível interposto por Clarice Lima do Canto Abreu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento - aditamento - exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5089558-83.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 269) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: CLARICE LIMA DO CANTO ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/08/2025 17:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 269
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26/08/2025 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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13/08/2025 16:39
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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13/08/2025 16:03
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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13/08/2025 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089558-83.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 14:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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