TRF2 - 5047847-98.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5047847-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE SA FARIAS PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente adimplida nos autos, conforme informações prestadas pela parte autora no evento 83.
Em atenção ao pedido formulado no evento 83, PET1, defere-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o necessário destaque dos honorários contratuais.
Esta medida encontra respaldo no contrato de honorários anexado ao evento 83, CONHON4, e observa o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que configura o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Tendo em vista a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial no evento 107, CALCULO 1 , determino a abertura de vista às partes para que se manifestem sobre os valores apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se que eventual impugnação ao cálculo deve ser apresentada de forma fundamentada, acompanhada de planilha de cálculos que demonstre os valores considerados corretos, em respeito ao disposto no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige especificidade e clareza nas manifestações durante o cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância expressa com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base nos valores discriminados no evento 107, CALCULO 1, observando-se o procedimento previsto no artigo 17 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Por outro lado, caso as partes não concordem com os cálculos apresentados ou surjam dúvidas que demandem esclarecimentos técnicos, deverão os autos ser novamente encaminhados à Contadoria Judicial para análise e esclarecimentos necessários.
Concluído o exame pela Contadoria, ou inexistindo pendências ou esclarecimentos a serem prestados, retornem-me os autos conclusos para ulterior deliberação.
Intimem-se. -
16/09/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 21:57
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 14:01
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO35
-
14/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
03/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
01/08/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5047847-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE SA FARIAS PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente adimplida nos autos, conforme informações prestadas pela parte autora no evento 83.
Em atenção ao pedido formulado no evento 83, PET1, defere-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o necessário destaque dos honorários contratuais.
Esta medida encontra respaldo no contrato de honorários anexado ao evento 83, CONHON4, e observa o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que configura o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Diante da divergência nos valores a serem executados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, nos termos do título executivo judicial, seja apurado o montante correto da condenação, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Solicita-se urgência no cumprimento, considerando a inclusão do processo na Meta 5 do CNJ.
Com a juntada dos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso haja impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, as partes deverão fundamentar suas alegações, apresentando memória de cálculo que justifique ou ratifique eventual discordância em relação aos valores apurados, conforme artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Se houver necessidade de esclarecimentos adicionais, remetam-se os autos novamente à Contadoria Judicial.
Na ausência de questões pendentes ou após os devidos esclarecimentos, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:53
Remetidos os Autos - RJRIO35 -> RJRIOSECONT
-
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 13:53
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
27/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5047847-98.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE SA FARIAS PEREIRAADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente adimplida nos autos, conforme informações prestadas pela parte autora no evento 83.
Em atenção ao pedido formulado no evento 83, PET1, defere-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o necessário destaque dos honorários contratuais.
Esta medida encontra respaldo no contrato de honorários anexado ao evento 83, CONHON4, e observa o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que configura o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Determina-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente sua manifestação acerca dos cálculos que foram submetidos pela parte exequente, os quais constam no evento 83, PLAN3.
Conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil, em se tratando de cumprimento de sentença em desfavor da União, esta deverá ser intimada, por via eletrônica e na pessoa de seu representante judicial, para, caso deseje, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Na eventualidade de apresentação de impugnação, esta deverá ser devidamente fundamentada, incluindo a juntada de memória de cálculo atualizada, em conformidade com a exigência do artigo 534, § 2º, do CPC.
Caso não haja impugnação dentro do prazo legal estabelecido, ou na hipótese de serem rejeitadas as alegações apresentadas, deverá ser expedido o competente requisitório de pagamento, seja na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório.
Faculta-se à parte exequente, desde já, a possibilidade de apresentar termo de renúncia ao valor que exceder o teto legal estabelecido para os Juizados Especiais Federais.
Tal renúncia, prevista no artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, visa possibilitar o recebimento dos valores por meio de RPV, caso seja de seu interesse.
Após o decurso do prazo sem manifestação por parte da ré, ou em caso de rejeição de eventual impugnação, proceder-se-á ao cadastro da ordem de pagamento (RPV), com base nos cálculos apresentados no evento 83, PLAN3.
Subsequentemente, as partes serão intimadas para que tomem ciência da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo objeção, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em observância ao artigo 535, § 3º, do CPC.
O depósito do valor requisitado ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da RPV, conforme dispõem o artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, e o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal de 1988.
Posteriormente à transmissão, os beneficiários terão a faculdade de acompanhar o processamento do requisitório e a consequente liberação dos valores por intermédio do sistema e-Proc, acessível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/.
Com a efetivação do depósito dos valores, o(s) beneficiário(s) será(ão) intimado(s) acerca da disponibilização dos montantes, em conformidade com o artigo 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpram-se todas as determinações.
Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025. -
19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 14:08
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 14:02
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
09/04/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/03/2025 11:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69
-
10/03/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/02/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
20/02/2025 15:16
Decisão interlocutória
-
14/02/2025 07:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
19/12/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
18/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/12/2024 09:42
Decisão interlocutória
-
17/12/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
30/10/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/10/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/10/2024 06:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/10/2024 06:55
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 15:31
Transitado em Julgado - Data: 25/10/2024
-
25/10/2024 15:31
Transitado em Julgado - Data: 25/10/2024
-
25/10/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/10/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
18/10/2024 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/10/2024 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/10/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 33
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
10/10/2024 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 20:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35S)
-
02/10/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/10/2024 17:24
Despacho
-
02/10/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:50
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOA)
-
01/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:47
Decisão interlocutória
-
01/10/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/09/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/08/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/08/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:41
Determinada a intimação
-
31/07/2024 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2024 20:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE05S para RJRIOJE10S)
-
26/07/2024 12:41
Decisão interlocutória
-
25/07/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:24
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE03F para RJRIOJE05S)
-
17/07/2024 12:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE03F para RJRIOJE03F)
-
17/07/2024 10:35
Declarada incompetência
-
16/07/2024 23:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:04
Juntada de peças digitalizadas
-
12/07/2024 18:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOJE05S para RJRIOJE03F)
-
12/07/2024 16:15
Decisão interlocutória
-
12/07/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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