TRF2 - 5014644-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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09/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)RÉU: LUCIA HELENA VIEIRA BRITOADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO2, para declarar existente e válida a relação contratual mantida entre ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA e LUCIA HELENA VIEIRA BRITO com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (contratos nºs 0.000.000.001.560.629 e 0.000.000.001.864.666), cujas dívidas, somadas em 05/02/2025, totalizavam R$ 191.484,15 (cento e noventa e um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), devendo ser o montante atualizado, a partir da referida data, tal como previsto nas contratações.
Custas na forma da Lei nº 9.289/96.
Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da dívida.
Com o trânsito em julgado, o mandado de pagamento inicialmente expedido se converte automaticamente em título executivo judicial, conforme o parágrafo 2º do artigo 701 do CPC, prosseguindo-se a fase de execução, em conformidade com o artigo 523 daquele diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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21/07/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ RÉU: ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDAADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)RÉU: LUCIA HELENA VIEIRA BRITOADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Evento 42: Requer a ré a reconsideração da decisão que indeferiu a prova pericial contábil.
Alega, em síntese, que a a prova pericial é essencial para a demonstração da veracidade dos fatos alegados pela ré, pois trata-se de matéria que exige conhecimento técnico específico, cuja elucidação não pode ser suprida por meras alegações das partes ou documentos unilaterais. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a ré alega excesso na cobrança mas sequer informa o valor que entende correto, tampouco apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Quanto à alegação de que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial fundamentou-se em processo diverso, basta uma simples leitura do despacho do evento 36 para se verificar o equívoco da autora.
Mantenho, portanto, o decidido no evento 36.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:07
Despacho
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17/07/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:11
Despacho
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17/06/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:22
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5014644-14.2025.4.02.5101/RJ RÉU: ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)RÉU: LUCIA HELENA VIEIRA BRITOADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO 1) Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. 2) Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a concessão da assistência judiciária gratuita postulada pela parte ré, pessoa jurídica, é devida caso comprovada documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Na esteira deste entendimento, faz-se a análise da ausência de condições financeiras para arcar com os encargos processuais, a ser demonstrada através de esclarecimentos e documentos hábeis para tanto.
Nesse sentido, a decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos." (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe de 26/03/2015) 2.
Na hipótese em tela, a agravante demonstra, tão somente, que está em recuperação judicial, não comprovando sua condição de hipossuficiência, o que seria necessário para a concessão da gratuidade de justiça. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido.(AG 00125974720164020000, CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA.) Assim, indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária requerido pela parte ré, pessoa jurídica ante a evidente ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Salienta-se que este juízo não negou a concessão, apenas condicionou-a ao cumprimento dos parâmetros e dispositivos legais. -
20/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:09
Despacho
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14/05/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 15:11
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 02:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 16:35
Despacho
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01/04/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 12:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 19:41
Juntada de Petição - ARABAD'S ESFIHARIA COPACABANA LTDA / LUCIA HELENA VIEIRA BRITO (RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
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26/03/2025 12:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 13:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/02/2025 13:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 17:19
Determinada a citação
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15/02/2025 03:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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