TRF2 - 5072434-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5072434-87.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LEONARDO DOS SANTOS PINTOADVOGADO(A): JOAO PAULO BATISTA DOS SANTOS (OAB RJ251645) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial onde a parte autora, apresentou os cálculos juntados no evento 29, CALC3, apontando o valor de R$ 1.573,37 como crédito apurado em cumprimento à sentença do evento 17, SENT1, requerendo que o Requisitório seja expedido em nome do escritório de advocacia indicado na fl. 2 do evento 29, EXECUMPR1.
Intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados e cientificada de que, em caso de impugnação aos referidos cálculos, deveria expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considesse devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição, a União limitou-se a dizer que "não concorda com os cálculos apresentados, pois não houve incidência de imposto de renda sobre o abono de férias pagos.
O imposto de renda sobre férias é incidente sobre as férias efetivamente gozadas, que o autor também recebeu no mês.
Pode-se notar no próprio contracheque a não incidência de imposto de renda, pois o autor recebeu mais de R$ 10.000,00, e a base de cálculo do imposto de renda foi inferior a R$ 4.000,00.
Diante do exposto, a União informa que não há valor a ser restituído".
Não tendo apresentado qualquer demonstrativo de cálculo ou mesmo apresentado argumento válido tendo por base o que restou determinado no julgado.
Assim, ante a ausência de elementos efetivo a embasar a manifestação apresentada pela União, homologo os cálculos apresentados pela parte autora no evento 29, CALC3 e determino a expedição de Requisitório em favor de Leonardo dos Santos Pinto,com intimação das partes acerca do teor do requisitório, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
Quanto ao requerimento de expedição de RPV do crédito da parte autora em nome do escritório de advocacia, constam da Resolução 303/2019 do CNJ e suas alterações posteriores as seguintes determinações: "...
Art. 2o Para os fins desta Resolução: X – beneficiário principal é o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 5o O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008.
Parágrafo único.
Os tribunais deverão adotar sistema eletrônico para os fins do disposto no caput deste artigo.
Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – número do processo de execução ou cumprimento de sentença, no padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, caso divirja do número da ação originária; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) ..." Assim, considerando as determinações constantes da Resolução 303 do CNJ, veda a expedição de RPV em nome de pessoa diversa do titular do crédito e, inexistindo nos autos qualquer informação sobre cessão do crédito, indefiro o pedido apresentado no evento 29.
Expeça-se Requisitório em favor da parte autora, cumprindo-se os demais termos da decisão do evento 25, DESPADEC1 a partir do item V. -
06/07/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/07/2025 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 13:41
Despacho
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30/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/04/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/02/2025 16:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/02/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 15:50
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 11:54
Transitado em Julgado - Data: 06/12/2024
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06/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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30/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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08/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2024 11:33
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:18
Determinada a intimação
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23/10/2024 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2024 16:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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17/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 17:32
Determinada a intimação
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17/09/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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