TRF2 - 5060940-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 22:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060940-94.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO DAS BARBARASADVOGADO(A): PRISCILLA NASCIMENTO SILVA (OAB SP395089)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 28/08/2025 - Comunicação Eletrônica recebida juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida -
28/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:41
Comunicação Eletrônica recebida - juntada Carta Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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12/08/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 21:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060940-94.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO DAS BARBARASADVOGADO(A): PRISCILLA NASCIMENTO SILVA (OAB SP395089)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 31/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
01/08/2025 01:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:16
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 11:35
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão/despacho - 23/07/2025 13:35:47)
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26/07/2025 10:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102218520254020000/TRF2
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23/07/2025 23:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50102218520254020000/TRF2
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22/07/2025 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060940-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO DAS BARBARASADVOGADO(A): PRISCILLA NASCIMENTO SILVA (OAB SP395089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL BLOCO DAS BARBARAS em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e RAFAEL SILVA CASARINI, objetivando: "1) CONCESSÃO DE LIMINAR, inaudita altera pars, a fim de: (i) suspender os efeitos dos registros n. 929191269 e 929604776, das marcas nominativa e mista “BLOCO DAS BÁRBARAS” , , na classe NCL 41, de titularidade do réu Rafael, com a consequente suspensão dos efeitos de tais registros, pois a referida marca foi equivocada e irregularmente deferida e concedida ao réu Rafael, que em atitude de má-fé requereu para si (apenas um dia antes da autora) a marca que pertence à uma coletividade, enganando o réu INPI, burlando seu sistema e violando os artigos 2º; 128, § 1º; 124, XVII; 124, V, XXIII e 129, §1º, todos da LPI; (ii) Determinar ao réu Rafael a obrigação de não fazer, consistente em: a) abster-se de utilizar a marca “BLOCO DAS BÁRBARAS”, ou qualquer outra que com ela se assemelhe, até o final da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00; consequência direta da suspensão dos efeitos de seus registros, que são nulos e foram indevida e injustamente adquiridos, bem como em atendimentos ao mencionado parágrafo único do art. 173 da LPI; 3) após a regular instrução processual, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para: (i) tornar definitiva a liminar pleiteada, determinando a reforma dos atos administrativos proferidos pelo réu INPI, para declarar a NULIDADE dos indevidos atos de deferimento e concessão dos registros n. 929191269 e 929604776, das marcas nominativa e mista “BLOCO DAS BÁRBARAS”, , na classe NCL 41, de titularidade do réu Rafael, com a aplicabilidade dos artigos 2º; 128, § 1º; 124, XVII; 124, V, XXIII e 129, §1º, todos da Lei 9.279/96 (LPI); (ii) tornar definitiva a liminar pleiteada, para determinar que o Réu Rafael abstenha-se completa e definitivamente de utilizar as marcas “BLOCO DAS BÁRBARAS”, ou qualquer outra que com ela se assemelhe, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.". 1 - Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que junte, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, no prazo de 15 DIAS: - Faça o recolhimento das custas, de acordo com a classe processual da ação.
Cumprido, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Requereu a concessão de tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão dos efeitos dos registros n. 929191269 e 929604776. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos dos registros n. 929191269 e 929604776 para a marca "BLOCO DAS BÁRBARAS”.
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, além das presunções inerentes ao ato administrativo combatido, a parte autora não demonstrou, de forma concreta e suficiente, a existência de prejuízo atual ou imediato irreversível decorrente da manutenção do registro ora impugnado até o julgamento definitivo do caso.
Não foram apresentados documentos ou elementos que evidenciem perda iminente de mercado, descontinuidade de suas operações ou danos graves à sua reputação comercial.
Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 2 - Nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré RAFAEL SILVA CASARINI, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
30/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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22/06/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2025 06:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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