TRF2 - 5006508-53.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006508-53.2024.4.02.5104/RJ RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASILADVOGADO(A): SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA (OAB MG086692)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
29/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:40
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/08/2025 01:39
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006508-53.2024.4.02.5104/RJ RÉU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASILADVOGADO(A): SIMONE ELISABETE RIBEIRO DA SILVA (OAB MG086692)RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
I – Eventos 33 e 36 – Diante do requerimento formulado pela parte autora no sentido que se perfaça a homologação do acordo firmado junto à ré REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL – RIAAM-BRASIL e a continuidade da presente demanda em face dos demais réus, quais sejam ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes e, com isso, extingo a cobrança executiva em face de REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO BRASIL – RIAAM-BRASIL, com resolução de mérito, com base no que estabelece o artigo 457, III, “b” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
II - Preclusa a presente decisão, tendo em vista que, intimadas, as partes deixaram de requerer a produção de provas, venham conclusos para sentença. -
03/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/06/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão/despacho - 16/06/2025 19:44:57)
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/04/2025 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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15/04/2025 11:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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11/04/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2025 14:36
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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07/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 23:39
Determinada a intimação
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04/04/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 21:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/03/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 23:22
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:39
Juntada de Petição
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05/12/2024 18:16
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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05/12/2024 17:43
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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13/11/2024 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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07/11/2024 15:23
Juntado(a)
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07/11/2024 15:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/11/2024 15:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/10/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/10/2024 09:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:26
Determinada a citação
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22/10/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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