TRF2 - 5004473-86.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004473-86.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: SIDNEI COELHOADVOGADO(A): JOAO GUERRA ALVES (OAB RJ153419) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista ao autor para junte aos autos os documentos rerqueridos pelo réu na última petição.
Prazo: 5 dias.
Com a juntada, vista ao réu. -
11/09/2025 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 20:37
Determinada a intimação
-
11/09/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 19:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
11/09/2025 17:41
Juntada de Petição
-
10/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 17:00
Transitado em Julgado
-
09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004473-86.2025.4.02.5104/RJAUTOR: SIDNEI COELHOADVOGADO(A): JOAO GUERRA ALVES (OAB RJ153419)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (ADICIONAL HRA); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
15/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 12:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 12:48
Juntada de Petição
-
21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004473-86.2025.4.02.5104/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: SIDNEI COELHOADVOGADO(A): JOAO GUERRA ALVES (OAB RJ153419)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 19 - 16/07/2025 - Decisão interlocutória -
17/07/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição
-
16/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:05
Decisão interlocutória
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 12:40
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004473-86.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SIDNEI COELHOADVOGADO(A): JOAO GUERRA ALVES (OAB RJ153419) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de evidência postulado por SIDNEI COELHO para “com base no art. 311, inc.
II, do CPC, para determinar a sustação da exigibilidade do imposto de renda sobre a parcela recebida a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação – AHRA, até ulterior determinação judicial em contrário”.
Alega, em prol do requerido, que “Tratando-se do Tema 306 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a questão submetida a julgamento acerca da natureza jurídica indenizatória da verba HRA se encontra superada, mediante o trânsito em julgado.
Logo, é de se concluir que o autor faz jus a restituição dos valores pagos a título de IR sobre HRA devidamente atualizados desde a data de pagamento, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”.
Estando, portanto, “preenchidos os pressupostos legais fundado em tese jurídica firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, órgão este responsável por uniformizar a interpretação da lei federal nos Juizados Especiais Federais, não faz sentido o autor aguardar toda a marcha processual para se obter provimento jurisprudencial de direito que se revela de plano”.
Nesse sentido, “o inciso II, do art. 311 do CPC autoriza a tutela provisória de evidência sempre quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Isso posto, confia e espera o autor seja dada efetividade a seu direito, por meio deste instrumento processual, como forma de garantir a celeridade e a eficácia da entrega na prestação jurisdicional, assegurado no art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88 e 311, inc.
II, do CPC, como medida de inteira Justiça”.
Assim, postula o deferimento da tutela de evidência, com sua confirmação em sentença.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
A petição inicial, na qual dado valor à causa de R$ 156.731,44 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e um reais, quarenta e quatro centavos), encontra-se instruída por documentos (Evento 1).
Emenda à petição inicial para atribuir novo valor à causa, de R$ 42.872,91 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais, noventa e um centavos), segundo planilhas apresentadas em anexo (Evento 3). É o relatório.
Decido.
O requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça merece maiores considerações.
Tais benefícios encontram seu fundamento de validade no acesso à justiça, sem os quais muitos dos litigantes não ingressariam em juízo.
Segundo Mauro Cappelletti e Bryant Garth: “Embora o acesso efetivo à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é, por si só, algo vago.
A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a conclusão final depende apenas dos méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.
Essa perfeita igualdade, naturalmente, é utópica.
As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas.
A questão é saber até onde avançar na direção do objetivo utópico e a que custo.
Em outras palavras, quantos dos obstáculos ao acesso efetivo à justiça podem e devem ser atacados? A identificação de desses obstáculos, consequentemente, é a primeira tarefa a ser cumprida.” (Acesso à Justiça, Porto Alegre: Fabris, 1988, p. 15).
Em sequência, os autores arrolam diversos obstáculos e, dentre eles, as custas judiciais, quando asseveram que “A resolução formal de litígios, particularmente nos tribunais, é muito dispendiosa na maior parte das sociedades modernas.
Se é certo que o Estado paga os salários dos juízes e do pessoal auxiliar e proporciona os prédios e outros recursos necessários aos julgamentos, os litigantes precisam suportar a grande proporção dos demais custos necessários à solução de uma lide, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais.” (ob. cit., fls. 15/16).
Surgem, assim, os benefícios da gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos suficientes à defesa judicial de direitos e interesses, de molde a afastar ou atenuar os óbices decorrentes derivados dos reduzidos recursos ou mesmo inexistentes, suprindo-se as deficiências por não possuírem condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Esses benefícios, como visto, têm por finalidade a efetividade do acesso à justiça, e são assegurados pelo Estado que, certamente, não tem meios de suportar com a totalidade dos custos, razão pela qual restringe o benefício àqueles que concretamente, não possuem meios de ingressar em juízo.
Em síntese, os benefícios da gratuidade de justiça se voltam aos que, efetivamente, não possuem meios de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios no curso do processo, suportando o Estado, direta ou indiretamente, com as custas e as despesas processuais.
Por conseguinte, e por óbvio, a pessoa natural ou jurídica, com o mínimo de condições, deve arcar com tais ônus.
No caso concreto, o contracheque da parte autora de maio de 2025 indica renda bruta da ordem de 27.992,24 (vinte e sete mil, novecentos e noventa e dois reais, vinte e quatro centavos), revelando-se indiscutivelmente a capacidade econômico-financeira de suportar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A Justiça Federal possui custas processuais de valor manifestamente baixo, não exigidos no âmbito dos juizados especiais, no qual também não se exige por eventuais perícias.
Portanto, inegável o impositivo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nos autos, segundo se extrai da petição inicial, a probabilidade do direito à isenção sobre as verbas então apontadas, de natureza indenizatória, se encontraria demonstrada, a revelar a incidência do disposto no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da tutela provisória de evidência.
O artigo 311, do Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de evidência, assim estabelece: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A simples leitura da petição inicial e os documentos que a instruem não demonstram quaisquer das hipóteses autorizadoras da providência.
Cândido Rangel Dinamarco, ao tecer considerações acerca do deferimento liminar da tutela de evidência, quando entende cabível mesmo sem que haja o contraditório, em decorrência da imposição de outra garantia constitucional, a do acesso à justiça e da tutela jurisdicional tempestiva, apta a debelar situações perigosas, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, do texto constitucional.
Assim, “Ao deparar com um direito manifesta e inabalavelmente evidente, a antecipação da tutela jurisdicional pela via do disposto no art. 311 do Código de Processo Civil poderá contar com o respaldo da própria garantia de acesso à justiça e da promessa constitucional de oferta da tutela jurisdicional em tempo razoável (Const., art. 5º, inc.
LXXVIII).
Mas, na realidade, só em casos extraordinários de uma estratosférica excepcionalidade isso poderá acontecer.
Mesmo nesses casos extremos, todavia, o juiz deverá estar atento à proibição de impor medida antecipatórias capazes de criar situações irreversíveis (art. 300, § 3º - supra, n. 1.491).” (Instituições de Direito Processual Civil, Volume III – Com a participação de Oswaldo Daguano Junior, 9ª ed., São Paulo: Editora Jus Podivm, 2024, págs. 900-901).
Logo, malgrado a norma autorize o benefício almejado, e para além do rol exaustivo do artigo 311, do Código de Processo Civil, o dispositivo orienta pelo deferimento da providência em caráter liminar em situações especialíssimas, segundo o parágrafo único do citado artigo.
Portanto, “A concessão de tutela de evidência, em caráter liminar, antes do escoamento do prazo para oferecimento de defesa, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil, exige não somente a comprovação documental das alegações de fato, mas também a existência cumulativa de tese firmada em julgamento de repetitivos ou em súmula vinculante, requisito não observado na hipótese.” (AgInt na Pet n. 12.363/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/3/2019), a recomendar a prévia manifestação da União – Fazenda Nacional.
Indiscutível, portanto, a ausência dos requisitos, sem sombra de dúvidas, em função da adequada e necessária interpretação restritiva e literal da norma, pois se o legislador previu e delimitou as situações, em número de quatro, para o deferimento da tutela de evidência, não pode se pretender alargar as hipóteses, conferindo a julgados que não se ajustam à “tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante” o alcance que não possuem.
Abstraído o preenchimento do primeiro dos requisitos, a probabilidade do direito - por demandar análise valorativa e adequada, inegável a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois que a parte autora invoca o direito desde 2020, segundo planilha e documentos juntados, a denotar que há muito ocorre a suposta, a hipotética violação ao eventual direito aqui reclamado, a esmaecer, até mesmo desfigurar esse específico requisito.
Por conseguinte, e não divisada essa excepcionalidade, somada à possibilidade da irreversibilidade da providência, com o deferimento da tutela e posterior revogação, sem que consiga reaver valores não recolhidos no curso da vigência da medida, inviável o acolhimento da pretensão em sede liminar.
De toda sorte, inviável o deferimento da tutela provisória, seja a de evidência, seja a antecipada com base no Código Tributário Nacional Portanto, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFERIR A TUTELA DE EVIDÊNCIA, bem como INDEFERIR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, sob pena de indeferimento da petição inicial ou extinção do processo no estado em que se encontra, os acordos coletivos de trabalho para fins de análise do caráter indenizatório da rubrica mencionada na petição inicial.
Apresente as declarações de ajuste anual do IRPF dos exercícios de 2025, 2024, 2023, 2022 e 2021, anos-calendário de 2024, 2023, 2022, 2021 e 2020, relativas ao período em que pretende a restituição, ficando assente que comprovantes anuais de rendimentos e recibos de entrega não se confundem com declaração de ajuste anual do IRPF.
Junte, também, o comprovante que trabalha efetivamente embarcado em plataforma de petróleo, haja vista não se confundir atividade embarcada com atividade em terra.
Deve juntar, ainda, termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria.
Informe, igualmente, qual a planilha que prevalece para fins de restituição, a juntada no Evento 1 – PLAN14 ou as constantes no Evento 3 – PLAN2 e Evento 3 – PLAN3.
Prevalecendo a primeira das planilhas, deve informar expressamente, com consequente redistribuição do feito, à ausência de competência dos juizados especiais federais em razão do valor da causa.
Caso prevaleçam os cálculos das planilhas no Evento 3, deve requerer o desentranhamento da planilha no Evento 1 – PLAN14.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 04/07/2025 -
07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
05/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2025 12:45
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE01F para RJRIOEF10S)
-
04/07/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5004473-86.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: SIDNEI COELHOADVOGADO(A): JOAO GUERRA ALVES (OAB RJ153419) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação proposta por SIDNEI COELHO contra a FAZENDA NACIONAL objetivando a exclusão da rubrica Adicional de Hora de Repouso e Alimentação – AHRA da base de cálculo do IRPF.
II - Tendo em vista a retificação do valor da causa (evento 3): a) Retifique-se a classe da ação para ‘Procedimento do Juizado Especial Federal’; e b) Redistribua-se o feito para uma das Varas especializadas da Capital.
Intime-se. -
03/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 12:07
Declarada incompetência
-
02/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:28
Juntada de Petição
-
01/07/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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