TRF2 - 5040318-91.2025.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 10:51
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040318-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIELA SOUZA DE MIRANDA DA CRUZADVOGADO(A): SILVANO DA SILVA LOPES (OAB RJ152861)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC e conforme fundamentação acima, para condenar a União/Fazenda Nacional a, com fulcro no art. 165, I, do CTN, repetir à parte autora as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, acima do limite legal, desde 06/05/2020, nos termos do art. 20, caput c/c § 1º e art. 28, I c/c § 5º da Lei nº 8.212/91, em valor a ser liquidado em cumprimento de sentença. PRONUNCIO DE OFÍCIO a prescrição Sobre o valor em questão deverá se dar a incidência da taxa SELIC, desde cada competência, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. -
21/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 14:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 17:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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27/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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