TRF2 - 5007501-96.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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28/08/2025 15:50
Determinada a intimação
-
27/08/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007501-96.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: SANDRA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011228) ATO ORDINATÓRIO "Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias, para se manifestarem." -
22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 14:18
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007501-96.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: SANDRA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): JAILSON NERES RODRIGUES FERREIRA (OAB TO011228) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a revisão do benefício, NB 202.890.674-4 (DIB em 28/09/2021, evento 1, CCON2), devendo ser concedido o melhor benefício, mediante o descarte da competência de 12/2012, conforme planilha acosta ao evento 1, PLAN6, nos termos do §6º do art. 26 da EC 103/2019; bem como pela contagem, como tempo de contribuição especial (fator 1,2), dos períodos de: a) 07/05/1992 a 05/03/1997; b) 06/03/1997 a 03/12/2012 (inclusive os períodos de auxílio por incapacidade temporária intercalados de 19/11/2003 a 05/07/2004, de 12/07/2004 a 12/08/2004, de 07/08/2009 a 12/08/2010, e de 31/08/2010 a 31/08/2011); c) 30/01/2015 a 20/03/2016; d) 09/08/2018 a 30/05/2019; e e) 01/07/2019 a 31/08/2020. Conforme se demonstrará a seguir, com a correta inclusão dos períodos especiais já reconhecidos em demanda judicial anterior (em que se pleiteou somente a aposentadoria especial, evento 12, OUT2, fls. 44/45), nos termos do acórdão proferido, em 15/07/2021, nos autos do processo 5005672-22.2020.4.02.5104 (evento 56, RELVOTO1), verificou-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, em 13/11/2019, de modo que o descarte da competência de 12/2012 deixará de ser aplicado, com vistas à concessão do melhor benefício.
O tempo de contribuição da parte autora encontra-se na tabela abaixo: NºInícioFimFatorTempo107/05/199205/03/19971.20Especial4 anos, 9 meses e 29 dias+ 0 anos, 11 meses e 17 dias= 5 anos, 9 meses e 16 dias206/03/199703/12/20121.20Especial15 anos, 8 meses e 28 dias+ 3 anos, 1 mês e 23 dias= 18 anos, 10 meses e 21 dias302/01/201312/12/20131.000 anos, 11 meses e 11 dias416/12/201330/06/20181.003 anos, 4 meses e 24 diasAjustada concomitância530/01/201520/03/20161.20Especial1 ano, 1 mês e 21 dias+ 0 anos, 2 meses e 22 dias= 1 ano, 4 meses e 13 dias601/07/201830/05/20191.000 anos, 1 mês e 8 diasAjustada concomitância709/08/201830/05/20191.20Especial0 anos, 9 meses e 22 dias+ 0 anos, 1 mês e 28 dias= 0 anos, 11 meses e 20 dias801/07/201931/08/20201.20Especial1 ano, 2 meses e 0 dias+ 0 anos, 0 meses e 26 dias= 1 ano, 2 meses e 26 diasPeríodo especial após EC nº 103/19 não convertido901/09/202028/09/20211.001 ano, 1 mês e 0 dias1007/05/199204/12/20121.000 anos, 0 meses e 1 diaAjustada concomitância Marco TemporalTempo de contribuiçãoIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 11 meses e 3 dias49 anos, 9 meses e 24 dias81.7417Até a DER (28/09/2021)33 anos, 9 meses e 18 dias51 anos, 8 meses e 9 dias85.4917 Nesse diapasão, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.74 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Nesses termos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que proceda da seguinte maneira: (i) Calcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), fixando-se a DIB em 13/11/2019.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, considerando-se o tempo de contribuição de 31 anos, 11 meses e 3 dias.
A contadoria poderá considerar as informações relevantes constantes da carta de concessão (evento 1, CCON2), bem como de outros documentos presentes nos autos; (ii) Encontrado o valor da nova RMI, deverá proceder à evolução da renda mensal, e apurar os valores atrasados a partir da DER, 28/09/2021.
Quando dos cálculos, deverão ser compensados os valores efetivamente recebidos pela segurada, a título de aposentadoria, no mesmo período; e (iii) Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Na eventualidade de o Setor de Contadoria informar a necessidade de juntada de documentos para o cálculo, intime-se a parte autora para fazê-lo, no prazo de 15 dias e, juntada a documentação, retornem os autos à Contadoria.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias, para se manifestarem. Após, venham conclusos.
Intimem-se. -
03/07/2025 12:08
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
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03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 12:08
Decisão interlocutória
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07/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 11:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/12/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 17:32
Determinada a intimação
-
27/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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