TRF2 - 5005260-52.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005260-52.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOEL REIS DA SILVAADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867)ADVOGADO(A): RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NETTO (OAB RJ072880) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora na petição anexada no evento 15 (evento 15, PET1), pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias. -
08/08/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2025 16:19
Determinada a intimação
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06/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005260-52.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: JOEL REIS DA SILVAADVOGADO(A): EDINELSON JUNIOR PEREIRA (OAB RJ219867)ADVOGADO(A): RHANNA CAROLLINA NETTO (OAB RJ228480)ADVOGADO(A): JOSE GERALDO NETTO (OAB RJ072880) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende: a) que a autarquia ré seja condenada a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (NB:208.111.412-1), com DER em 16/02/2024; b) o reconhecimento como período especial o período entre 12/1990 até 16/02/2024 (DER); c) a validação das contribuições no CNIS como segurado especial de 12/1990 até 30/11/2007, uma vez que o INSS reconheceu como período especial de 31/12/2007 em diante; Alega a parte autora que se enquadra como segurado especial.
A concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art.48 da Lei n.8.213/1991 e regulamentada pelo art.56 do RPS (redação dada pelo Decreto n.10.410/2020), está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; b) comprovação do exercício de atividade rural por 15 anos, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida. No caso, os documentos juntados pelo autor são: declaração de exercício de atividade rural (Evento 1 - DECL5); declaração de exercício de atividade rural da sra.
Helena Maria da Silva (Evento 1 - OUT7); Certidão de casamento do sr.
Luiz Baptista da Silva e Helena Maria da Cunha (Evento 1 - OUT 9); Sentença proferida nos autos do processo nº0000411-55.2013.4.02.5154, tramitado no 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda, na qual condenada o benefício de aposentadoria por idade rural à sra.
Helena Maria da Silva (Evento 1 - OUT 11); Documentos do propriedade rural em nome do Sr.
Antônio Batista da Silva (Evento 1 - OUT 6); Depoimentos das testemunhas do processo 0000411-55.2013.4.02.5154.
Tais elementos probatórios referem-se, em sua maioria, à atividade rural prestada por terceiros, e não se prestam, por si sós, a comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo autor.
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação do exercício de atividade rural por 15 anos, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade exigida. As provas materiais, por sua vez, encontram rol exemplificativo no art. 106 da Lei 8.213/91: - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; - bloco de notas do produtor rural; - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Além das provas materiais expressamente previstas em lei, são também aceitas: - Registro de imóvel rural (ou escritura pública de compra e venda de área rural) em nome próprio ou de ascendente em primeiro grau; - Notas fiscais de insumos agrícolas; - Declaração anual de produtor(a); - Financiamento bancário para atividades agropecuárias; - Comprovante de vacinação de animais de sua propriedade; - Comprovante de ITR (imposto territorial rural); - Carteira de associado(a) em sindicato rural; - Certificado de alistamento militar com qualificação de lavrador; - Registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu, constando qualificação como lavrador(a); - Certidão de nascimento em que consta a parte autora como lavrador(a)/produtor(a) rural; - Certidão de casamento com qualificação como lavrador(a); - Cadastro junto ao INCRA (CNIR) do imóvel em que resida a parte autora como rural ou documento equivalente; - Ficha de cooperado(a) em cooperativa agrícola e/ou associado(a) em associação de produtores rurais; - Comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; - Recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa, ou contribuição social a Sindicato de Trabalhadores Rurais; - Licença de ocupação que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; - Certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do(a) indígena como trabalhador(a) rural; - Extrato detalhado do CADÚNICO que apresenta informações da parte autora vinculadas a propriedade rural; - Percepção de benefícios previdenciários com qualidade de segurado(a) especial registrada, tanto pela parte autora, quanto pelo seu cônjuge ou por algum integrante do grupo familiar que more com a parte autora; - Vídeo e/ou fotos do local de trabalho, em que seja mostrada a parte autora realizando atividades inseridas no contexto da produção; - Provas de residência em imóvel rural à época em que se pretende o reconhecimento da atividade como segurado(a) especial, frequência escolar em estabelecimento de ensino rural, ou registros em unidade de saúde localizada em ambiente rural.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos os documentos de que disponha enquanto prova material plena dos últimos 15 anos de exercício de atividade rural ou, ao menos, enquanto início de prova material própria (e não apenas de terceiros) e que corroborem o teor da autodeclaração, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período de trabalho alegado (especificando: descrição do documento – data do documento – localização no processo [evento e item]). b) esclareça o pedido "reconhecer como período especial o tempo entre 12/1990 até 16/02/2024 (DER)".
Caso se trata efetivamente de requerimento para reconhecimento de atividade especial, fica a parte autora intimada, a juntar, no prazo mencionado, PPPs e LTCats correspondentes ao enquadramento como especial da atividade realizada como contribuinte individual (considerando os recolhimentos feitos no CNIS). c) caso, na verdade, pretenda enquadramento na qualidade de segurado especial (e não atividade especial), faz-se necessário o esclarecimento quanto aos recolhimentos como contribuinte individual no CNIS (evento 1, PROCADM4 - fls.14-25), informando que atividade realizava como contribuinte individual.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de documentos contemporâneos aptos à comprovação da atividade rural implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme julgamento do Tema 629, pelo e.
STJ.
Cumpridas as determinações, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos. -
08/07/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2024 11:55
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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