TRF2 - 5004731-39.2024.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 13:44
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
-
25/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004731-39.2024.4.02.5005/ES AUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MERCINIO ROBERTO GOBBO (OAB ES005628)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOSADVOGADO(A): UZIEL SANTANA DOS SANTOS (OAB SE004484) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:27
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004731-39.2024.4.02.5005/ESAUTOR: FRANCISCO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MERCINIO ROBERTO GOBBO (OAB ES005628)RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOSADVOGADO(A): UZIEL SANTANA DOS SANTOS (OAB SE004484)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO a exclusão da ABCB ? ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BÍBLICOS do polo passivo desta ação, tendo em vista sua ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
19/11/2024 10:57
Juntada de Petição
-
04/11/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
15/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2024 12:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/10/2024 15:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
11/10/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/10/2024 15:24
Determinada a citação
-
11/10/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 16:28
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para ESCOL01F)
-
03/10/2024 23:34
Declarada incompetência
-
03/10/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 15:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS501J)
-
02/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000367-58.2023.4.02.5005
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Padilha de Oliveira
Advogado: Alcione da Silva do Carmo Pinheiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 10:08
Processo nº 5001506-09.2023.4.02.5114
Evellyn Vitoria Ramos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002103-41.2024.4.02.5114
Tatiane Moraes Barcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061244-30.2024.4.02.5101
Cidivaldo dos Santos Gesteira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/02/2025 16:04
Processo nº 5009123-21.2021.4.02.5104
Lino Cecio Figueiredo Dias
Uniao
Advogado: Laila Wanick Motta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00