TRF2 - 5003790-95.2024.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 1236 (STF) - Processo Incidente: 1236 (STF) - Processo Incidente: 1236 (STF) - Processo Incidente: 1236 (STF) - Processo Incidente: 1236 (ST
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26/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003790-95.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: JOSE AVELINO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075) DESPACHO/DECISÃO Nos autos da ADPF 1236 foi proferida, em 03/07/2025, decisão em sede de audiência de conciliação, que homologou acordo que importa, em síntese, a devolução integral dos valores decorrentes de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários, observado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos do acordo, tais valores serão ressarcidos em folha de pagamento e atualizados pelo IPCA, desde o mês de referência de cada desconto, até a data de seu efetivo pagamento. A adesão ao acordo pressupõe: i) concordância com seus termos, ii) compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, e iii) quitação plena do INSS, ressalvado outros direitos em relação à entidade associativa envolvida.
O acordo ainda prevê, na hipótese de necessária extinção de ação ajuizada em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor devido administrativamente a ser pago via RPV. Na sequência, como consectário da homologação, FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS E A EFICÁCIA DE TODAS AS DECISÕES QUE TRATAM DA CONTROVÉRSIA pertinente aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros no período de Março/2020 a Março/2025. Também foi ratificada a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados até o julgamento final da ADPF a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Pois bem.
Diante do exposto, determino as seguintes medidas: 1) suspender o presente feito, nos termos determinados pelo STF; 2) cientificar o autor dessa decisão e dos termos do acordo firmado no âmbito da ADPF 1236; 3) intimar o autor para, ACASO ADIRA AO ACORDO, manifestar-se de imediato nos autos, para tomada das providências cabíveis (nessa fase processual - desistência do recurso e renúncia ao direito que se funda a ação em relação ao INSS).
Intimem-se.
Após, cumpra-se. -
08/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 10:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/07/2025 12:49
Juntada de Petição
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03/07/2025 19:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/07/2025 14:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - EXCLUÍDA
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/10/2024 09:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/10/2024 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/10/2024 19:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 19:43
Não Concedida a tutela provisória
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21/10/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 11:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESSMT01F)
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14/10/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:22
Declarada incompetência
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11/10/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 19:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS503J)
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09/10/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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