TRF2 - 5101867-39.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101867-39.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA EXPRESSO ELOIM LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Reconhecido, tácita ou expressamente, o parcelamento, dê-se baixa de eventual(is) lançamento(s) da(s) CDA(s) parcelada(s) feito(s) no SERASAJUD, por enquanto viger o acordo, reativando-se o registro naquele cadastro de inadimplentes, pelo saldo remanescente, na hipótese de rescisão do parcelamento antes de sua quitação Na sequência, o processo será suspenso na situação "SUSP/SOBR - Parcel.
Débito", do que as partes, especialmente a Exequente, já ficam cientes por meio desta, cabendo-lhes noticiar a ultimação ou rescisão da avença para o devido prosseguimento da execução.
Ficam ainda as partes desde logo cientes de que, se detectada pelo M.
Juízo a rescisão do parcelamento, sem iniciativa para impulsionar a execução, o processo passará a suspenso na situação "SUSP/SOBR - Arquiv. em Secret", cadastrando-se o início da contagem do lustro prescricional a partir de quando rescindido o acordo.
Intimem-se. -
01/08/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 11:04
Determinada a intimação
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22/07/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5101867-39.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA EXPRESSO ELOIM LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel.
Min.
ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Nesse sentido, põe-se que “as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. (...) É possível argüir-se a prescrição por meio de exceção de pré-executividade, sempre que demonstrada por prova documental inequívoca constante dos autos ou apresentada juntamente com a petição. (...)” (STJ – 2ª Turma – Resp n° 776874/BA – rel.
Min.
CASTRO MEIRA - DJ 24/10/2005 p. 302).
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 23.1, contraditada pela Exequente no evento 29.1.
Senão vejamos.
Quanto à dita nulidade da CDA, a matéria é disciplinada pelos art. 202 a 204 do CTN e art. 2º da LEF. É relevante ressaltar que termo de inscrição da dívida ativa é o documento que formaliza a inclusão do débito no cadastro de dívida ativa, após a observância dos requisitos legais que objetivam propiciar à parte devedora a possibilidade de defesa.
Já a certidão de dívida ativa reporta-se ao respectivo termo de inscrição, que a precede e lhe dá sustentação.
Nada mais é do que o certificado do crédito titularizado pelo Fisco, relativamente presumido como líquido e certo e com efeito de prova pré-constituída, características que lhe confere o art. 204 do CTN.
Os requisitos legais que a inscrição em dívida ativa deve conter estão previstos no art. 202 do CTN, abaixo reproduzido: Art. 202. o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
A hipótese de omissão ou ausência de quaisquer destes requisitos poderá implicar na nulidade da inscrição, e conseqüentemente da CDA nela espelhada, desde que reste caracterizado o prejuízo para a defesa do devedor, em clara aplicação do princípio do prejuízo, conhecido pelo brocardo pas de nullité sans grief.
A jurisprudência endossa a tese de que somente no caso de comprovado prejuízo para a defesa do devedor é que o vício da inscrição e da CDA deve levar ao reconhecimento da nulidade.
In casu, consta da CDA a forma de constituição do débito, o valor originário da dívida, sua origem e o enquadramento legal da cobrança, bem como a discriminação dos acréscimos legais incidentes sobre a dívida, conforme se pode verificar junto à inicial.
Assim, presentes na CDA os comandos legais que fundamentaram a cobrança, não há de se falar em nulidade do título.
No que concerne à utilização da taxa SELIC, o C.
STJ, em “orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp n° 1.111.175/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC”, assentou que “é legítima a aplicação da taxa Selic na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária” (STJ – 2ª Turma - AgRg no Ag 1173965/RS – rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN - DJe 04/03/2010).
E saber se a correção monetária e os juros foram adequadamente calculados conforme essa orientação demanda contraditório sobre cálculos que, consoante a estreiteza da admissibilidade da exceção acima destacada, somente podem se desenvolver em sede de embargos à execução.
Com relação à multa moratória, desde o julgamento do RE nº 79.625 o Pretório Excelso pacificou que a multa moratória fiscal possui natureza sancionatória, assim não havendo que se falar em relação de proporcionalidade entre o dano causado pela mora, como se a multa colimasse uma indenização ao fisco.
Ao contrário, não raro, a multa moratória fiscal pode ser exasperada até à proporção de 100% do valor do tributo não pago, permanecendo plenamente compatível com a sua natureza penalizadora.
Essa também a lição de SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, no seu Curso de Direito Tributário Brasileiro, 4a edição, p. 643, verbis: “No caso das chamadas ‘multas moratórias’, dita relação inexiste.
Elas são impostas ex lege, previamente, a critério do legislador.
Via de regra em bases fixas dilargadas, como por exemplo: 100% do tributo não pago.
Ainda quando impostas segundo modelo proporcional em que o quantum cresce à medida que o tempo passa, ainda aí, não se vislumbra nenhuma proporcionalidade entre o ‘dano’ e sua ‘composição’.
Está presente, isto sim, o interesse estatal de desestimular a mora (periculum in mora) e de estimular o pagamento, ainda que a destempo, graduando a penalidade (política fiscal)”.
Por fim, cumpre ressaltar que a juntada de processo administrativo neste feito consubstanciaria dilação probatória incompatível com a estreiteza da exceção de pré-executividade, resguardado seu espaço nos competentes embargos à execução.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Ante o comparecimento espontâneo da parte executada, tenho-a por citada (CPC, art. 239, § 1°).
Vista à Exequente, por 05 (cinco) dias, para sua manifestação sobre o parcelamento alegado, ciente de que seu silêncio será havido como seu reconhecimento à avença.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 15:14
Decisão interlocutória
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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24/03/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 19:00
Juntada de Petição
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/01/2025 15:11
Determinada a intimação
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30/01/2025 18:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 17:37
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:37
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:03
Juntada de Petição - TRANSPORTADORA EXPRESSO ELOIM LTDA (RJ112211 - RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS)
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23/01/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/01/2025 08:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/01/2025 08:37
Determinada a intimação
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21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/01/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:25
Determinada a intimação
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14/01/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 16:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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12/12/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 16:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:05
Determinada a intimação
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06/12/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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